Lei nº 2.258, de 23 de outubro de 2015
Art. 1º.
Fica criado o Programa de “Transporte Acessível” a fim de
incentivar e facilitar a utilização do transporte público coletivo por deficientes auditivos e
visuais
Parágrafo único
O Programa “Transporte Acessível” ao qual se
refere o “caput” deste artigo visa gerar maior acessibilidade às pessoas com necessidades
especiais que detém de limitações que dificultem o aproveitamento e a comodidade oferecidos
pelo serviço de transporte público coletivo.
Art. 2º.
Através do Programa ficarão obrigadas as empresas
permissionárias e concessionárias, exploradoras do Sistema de Transporte Coletivo do
Município de Porto Velho, a instalarem em seus ônibus, mecanismo de anúncio em vídeo e
imagem, com linguagem em libras, para atender, necessariamente, “deficientes auditivos”,
indicando:
I –
o próximo ponto de parada;
II –
o nome e o número da linha; e
III –
o itinerário seguinte.
Art. 3º.
Através do Programa ficarão obrigadas as empresas
permissionárias e concessionárias, exploradoras do Sistema de Transporte Coletivo do
Município de Porto Velho, a instalarem em seus ônibus, mecanismos de anúncio sonoro
dentro do veículo para atender, necessariamente, “deficientes visuais”, indicando:
I –
o próximo ponto de parada;
II –
o nome e o número da linha; e
III –
o itinerário seguinte.
Art. 4º.
O prazo para a implantação dos mecanismos ao qual se refere
esta lei será de 01 (um) ano após sua vigência.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.