Lei nº 2.258, de 23 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2258

2015

23 de Outubro de 2015

“Dispõe sobre a criação do Programa “Transporte Acessível” a fim de incentivar e facilitar a utilização do transporte público coletivo por deficientes auditivos e visuais, e dá outras providências”.

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“Dispõe sobre a criação do Programa “Transporte Acessível” a fim de incentivar e facilitar a utilização do transporte público coletivo por deficientes auditivos e visuais, e dá outras providências”.
    O  PRESIDENTE  DA  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 -REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica criado o Programa de “Transporte Acessível” a fim de incentivar e facilitar a utilização do transporte público coletivo por deficientes auditivos e visuais
          Parágrafo único  
          O Programa “Transporte Acessível” ao qual se refere o “caput” deste artigo visa gerar maior acessibilidade às pessoas com necessidades especiais que detém de limitações que dificultem o aproveitamento e a comodidade oferecidos pelo serviço de transporte público coletivo.
            Art. 2º. 
            Através do Programa ficarão obrigadas as empresas permissionárias e concessionárias, exploradoras do Sistema de Transporte Coletivo do Município de Porto Velho, a instalarem em seus ônibus, mecanismo de anúncio em vídeo e imagem, com linguagem em libras, para atender, necessariamente, “deficientes auditivos”, indicando:
              I – 
              o próximo ponto de parada;
                II – 
                o nome e o número da linha; e
                  III – 
                  o itinerário seguinte.
                    Art. 3º. 
                    Através do Programa ficarão obrigadas as empresas permissionárias e concessionárias, exploradoras do Sistema de Transporte Coletivo do Município de Porto Velho, a instalarem em seus ônibus, mecanismos de anúncio sonoro dentro do veículo para atender, necessariamente, “deficientes visuais”, indicando:
                      I – 
                      o próximo ponto de parada;
                        II – 
                        o nome e o número da linha; e
                          III – 
                          o itinerário seguinte.
                            Art. 4º. 
                            O prazo para a implantação dos mecanismos ao qual se refere esta lei será de 01 (um) ano após sua vigência.
                              Art. 5º. 
                              O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
                                Art. 6º. 
                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                   
                                    Câmara Municipal de Porto Velho, 23 de outubro de 2015.

                                    Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira
                                    Presidente

                                    Projeto de Lei nº. 3.279/2015 
                                    Ver. Márcio Pacele – PSB