Lei Complementar nº 147, de 21 de agosto de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 176, de 27 de novembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 271, de 22 de dezembro de 2006
Vigência entre 21 de Agosto de 2002 e 26 de Novembro de 2003.
Dada por Lei Complementar nº 147, de 21 de agosto de 2002
Dada por Lei Complementar nº 147, de 21 de agosto de 2002
Art. 1º.
Os cargos de livre nomeação e exoneração na Estrutura Organizacional Básica do Instituto de Previdência e Assistência dos Funcionário Públicos do Município de Porto Velho – IPAM ficam reestruturados, com as respectivas denominações, quantidades e remunerações, na forma seguintes:
I –
Cargos em Comissão:
Quantidade | Cargo | Subsídios R$ | Gratificação R$ |
01 | Diretor Presidente | 3.600,00 | - |
04 | Coordenador | - | 3.240,00 |
01 | Procurador Geral do IPAM | - | 1.130,00 |
01 | Controlador de Finanças | - | 1.128,97 |
01 | Chefe do Controle de Documentos | - | 717,38 |
01 | Chefe da Secretaria Geral | - | 717,38 |
01 | Chefe da Assessoria de Comunicação | - | 717,38 |
01 | Chefe do Centro de Proc. de Dados | - | 717,38 |
09 | Chefe de Divisão | - | 717,38 |
01 | Presidente da Comissão de licitação | - | 1.128,97 |
01 | Secretário da Comissão de Licitação | - | 1.050,00 |
01 | Membro da Comissão de Licitação | - | 874,22 |
02 | Assistente da Comissão de Licitação | - | 750,67 |
06 | Auditor Médico | - | 1.369,79 |
01 | Auditor Administ. Financ. e contábil | - | 1.369,79 |
02 | Controlador de Assistência | - | 700,00 |
01 | Assessor Executivo N I | - | 1.050,00 |
02 | Assessor | - | 380,66 |
01 | Secretário Executivo | - | 352,10 |
II –
Função de Confiança
§ 1º
Os cargos de livre nomeação e exoneração na Estrutura Organizacional Básica do Instituto de Previdência e Assistência dos Funcionário Públicos do Município de Porto Velho – IPAM ficam reestruturados, com as respectivas denominações, quantidades e remunerações, na forma seguintes:
§ 2º
As Funções de Confiança serão exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivos.
§ 3º
Os cargos em Comissão serão preenchidos na proporção de, no mínimo, trinta por cento dentre servidores efetivos.
§ 4º
As funções de Confiança e os Cargos em Comissão compreendem as atividades de direção, chefia e assessoramento.
§ 5º
Os cargos de Controlador de assistência de que trata este artigo serão exercidos, exclusivamente, por técnicos graduados a nível superior em Assistência Social.
Art. 2º.
A remuneração das Funções de Confiança e dos Cargos em Comissão para os ocupantes com vínculo com a Administração Pública, é de noventa por cento do valor constante da tabela do art. 1º, sem prejuízo de todas as vantagens do cargo efetivo.
Art. 3º.
A remuneração das Funções de Confiança e dos Cargos em Comissão para os ocupantes sem vínculo com a Administração Pública, é de cem por cento do valor constante da tabela do art. 1º.
Art. 4º.
As competências e atribuições dos cargos livre nomeação que integram a Estrutura Organizacional do IPAM serão definidas no Regime do Instituto.
Art. 5º.
Os valores das gratificações dos cargos livre nomeação de que trata esta Lei Complementar, serão reajustados na mesma data e índices atribuídos aos cargos de livre nomeação do Poder Executivo.
Art. 6º.
Fica criada a Gratificação de Produtividade devida aos ocupantes do cargo efetivo de Procurador Geral do IPAM, com base na pontuação de até 1.400 pontos, atribuídas, respectivamente, à execução de atividades jurídicas.
§ 1º
Cada ponto equivale a 5,5% (cinco e meio por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho.
§ 2º
Os pontos serão apurados mensalmente através de Boletim de produção.
§ 3º
A gratificação de que trata este artigo também será devida, até a posse de cargos efetivos de procurador do IPAM, a um servidor efetivo designado pelo Presidente, que seja Advogado para exercer as funções de representação judicial do IPAM.
§ 4º
O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará este artigo no que for necessária a sua fiel execução.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta da Dotação Orçamentária do IPAM, ficando autorizado a sua Suplementação, se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua aprovação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
Prefeito de Município
JOÃO RICARDO DO VALLE MACHADO
Procurador Geral do Município
Procurador Geral do Município
WALDIRO TEOBALDO GRABNER
Secretário Municipal da Fazenda
Secretário Municipal da Fazenda
SÉRGIO LUIZ KASPER
Secretário Municipal de Administração
Secretário Municipal de Administração
CRICÉLIA FRÓS SIMÕES
Secretário Municipal de Administração
Secretário Municipal de Administração
WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Saúde
Secretário Municipal de Saúde
ANNE MARIE SANTOS
Presidente do IPAM
Presidente do IPAM