Lei nº 2.253, de 06 de outubro de 2015
Art. 1º.
Os ônibus que integram o sistema de transporte coletivo
urbano do Município de Porto Velho, Estado de Rondônia deverão ter, no mínimo, um
funcionário, além do motorista, para fins de orientação e auxílio ao usuário, além de cobrança
da passagem quando for o caso.
Art. 2º.
Os funcionários em atividade nos ônibus, na forma do
disposto no Art. anterior, mesmo nos veículos com cobrança automatizada de tarifa, terão
entre outras necessárias à realização do interesse público, as seguintes atribuições:
I –
orientar e auxiliar os usuários especialmente idoso, gestantes e
pessoas de mobilidade reduzida;
II –
assistir o motorista nas atividades que se fizerem necessárias;
III –
evitar a evasão de receitas;
IV –
trocar bilhete de passagem ou acionar o validador mediante o
recebimento do valor da tarifa para possibilitar o transporte de passageiro que não tenha
adquirido o bilhete previamente.
Art. 3º.
As empresas de ônibus concessionárias ou permissionárias
integrantes do sistema de transporte coletivo urbano do Município de Porto Velho que
infringirem esta lei serão passíveis de multa de 200 UFESPs, por dia de descumprimento ao
nela disposto, por unidade de veículo de suas frotas que não funcionar nas condições ora
estabelecidas.
Art. 4º.
As despesas decorrente da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que
couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.