Lei nº 2.223, de 27 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2223

2015

27 de Maio de 2015

“Dispõe sobre a transparência na Administração Pública do Município de Porto Velho e dá outras providências.”

a A
Vigência entre 27 de Maio de 2015 e 23 de Agosto de 2015.
Dada por Lei nº 2.223, de 27 de maio de 2015
“Dispõe sobre a transparência na Administração Pública do Município de Porto Velho e dá outras providências.”
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO,  no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO PROMULGA a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece regras para a efetivação do princípio da transparência na Administração Pública do Município de Porto Velho, aplicando-se a todos os órgãos da Administração Direta do Executivo Municipal.
          Art. 2º. 
          A Administração Pública Municipal obriga-se à enviar à Câmara Municipal:
            I – 
            carta convites e editais de convocação de certames licitatórios, suas respectivas alterações e o calendário das licitações;
              II – 
              convênios com pessoas jurídicas de direito público e de direito privado e respectivo aditivos;
                III – 
                atos administrativos normativos incluindo os Decretos, regulamentos, Regimentos, Resoluções e deliberações;
                  IV – 
                  relatórios de execução orçamentária;
                    V – 
                    relatório de gestão fiscal;
                      VI – 
                      dados da dívida fundada e flutuante do Município.
                        Parágrafo único  
                        Serão devidamente encaminhados à Câmara Municipal, além de todos os itens dos incisos acima, os demonstrativos contábeis mensais e consolidados da receita e despesa da municipalidade e das despesa de cada Secretaria Municipal, contendo, no mínimo, os valores empenhados e pagos por categoria econômica, além das respectivas dotações e saldos orçamentários.
                          Art. 3º. 
                          O relatório de execução orçamentárias constante no inciso VI do artigo anterior deverá conter:
                            I – 
                            os gastos realizados por órgão e natureza de despesa;
                              II – 
                              valor orçado;
                                III – 
                                valor atualizado da despesa, valor empenhado e liquidado;
                                  IV – 
                                  indicadores por programas, projetos e aatividades;
                                    V – 
                                    relação dos contratos firmados no período;
                                      VI – 
                                      relação das aquisições realizadas por dispensa de licitação.
                                        Art. 4º. 
                                        A Comissão de Finanças e de Acompanhamento da Execução Orçamentária deverá emitir parecer de toda a documentação e, em caso de índice de qualquer irregularidade, deverá encaminhar para os órgãos competentes.
                                          Art. 5º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                             
                                              Câmara Municipal de Porto Velho, 27 de maio de 2015.

                                              Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira
                                              Presidente

                                              Projeto de Lei nº. 3.205/2014. 
                                              Ver. Márcio Pacele - PSB