Lei nº 2.948, de 01 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2948

2022

1 de Julho de 2022

Autoriza o Executivo Municipal a fazer, por meio da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, a fazer convênios com Entidades Civis organizadas e dá outras providências.

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“Autoriza o Executivo Municipal a fazer, por meio da Secretária Municipal de Saúde – SEMUSA, a fazer Convênios com Entidades Civis organizadas e dá outras providências.’’
    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

    L E I: 
       
        Art. 1º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer convênios e parcerias com as entidades civis organizadas, como: Sindicatos, Associações, e qualquer outra entidade legalmente constituída, a firmar convênios e parcerias, visando aumentar o atendimento médico e laboratorial já prestado nas unidades de saúde, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, a população portovelhense.
          Art. 2º. 
          Além do atendimento já ofertado pelo SUS, nas unidades de saúde do Município, poderá o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde realizar convênios e parcerias com as entidades civis organizadas, como: Sindicatos, Associações, Cooperativas, ou qualquer outra entidade do tipo, com sede em Porto Velho, há mais de 02 (dois) anos.
            Art. 3º. 
            O objeto do convênio será a autorização por meio da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, para que as entidades civis possam prestar assistência à saúde aos seus filiados, sem ônus para o Executivo Municipal, com o ônus suportados pelas entidades e seus filiados.
              Art. 4º. 
              A Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, fornecerá o formulário do Sistema Único de Saúde – SUS, as entidades conveniadas, para a emissão de receitas, exames, atestados, encaminhamentos, laudos etc.
                Art. 5º. 
                As entidades civis deverão fazer requerimento por escrito solicitando o cadastramento na Secretária Municipal de Saúde – SEMUSA, sendo necessário para sua aprovação, a realização de inspeção no local, para verificação das condições físicas e higiênicas para a implantação do serviço solicitado, realizado pela SEMUSA.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                    Art. 7º. 
                    O poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, em até 60 (sessenta) dias;
                       
                        Câmara Municipal de Porto Velho, 01 de julho de 2022.
                         

                        Vereador Edwilson Negreiros
                        Presidente
                         

                        Projeto de Lei nº 4.255/2021
                        Vereador Paulo Tico