Lei Complementar nº 800, de 20 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

800

2019

20 de Dezembro de 2019

"Dispõe sobre nova redação do artigo 1º de Lei Complementar nº 658, de 22 de março de 2017, e dá outras providências."

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"Dispõe sobre nova redação do artigo 1º da Lei Complementar nº 658, de 22 de março de 2017, e dá outras providências."
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR: 
       
        Art. 1º. 
        O Art. 1º da Lei Complementar nº 658, de 22 de março de 2017, alterada pelas Leis Complementares nºs. 726/2018, 756/2019, 757/2019 e 786/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
          Art. 1º.   Fica criado o Auxílio de Atividade de Mutirão Especial, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), exclusivamente para atividades de limpeza em vias públicas aos servidores municipais ocupantes do cargo efetivo, pertencentes a classes A e B, previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei Complementar n. 384, de 30 de junho de 2010, desde que lotados e em efetivo exercício na Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos e no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), para as demais atividades de mutirão especial, aos servidores municipais ocupantes de cargo efetivo, pertencentes a classes A e B, previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei Complementar n. 384, de 30 de junho de 2010, desde que lotados e em efetivo exercício na Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos, Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Subsecretaria Municipal de Obras e Pavimentação, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, Defesa Civil e Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes
          Parágrafo único   A atividade de mutirão especial será exercida exclusivamente por servidores efetivos, sendo na Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos compreendendo atividades de limpeza em vias públicas, logradouros públicos, praças, na Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em atividades de manutenção e limpeza em áreas verdes, ecopraças, ecoparques e Unidades de Conservação, na Subsecretaria Municipal de Obras e Pavimentação em atividades de terraplenagem, drenagem, pavimentação, tapa-buraco e limpeza de canais, na Secretaria Municipal de Administração em atividades de reformas prediais, manutenção e conservação patrimonial, serviços de limpeza pesada, carpintaria, hidráulica e elétrica, na Defesa Civil em operações e nas atividades fins do órgão, na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento em atividades relativas à construção e manutenção de estradas vicinais, limpeza e conservação no âmbito da SEMAGRIC, auxílio às atividades de construção e manutençao de estradas vicinais e atividades de transporte da produção e de insumos agrícolas, na Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes em atividades relativas a sinalização vertical e horizontal nas vias públicas e na implantação e remoção de mobiliários urbanos, em horário especial e em regime de mutirão, devendo a designação ocorrer previamente mediante portaria, com especificidades a serem regulamentadas por ato do Chefe do Executivo Municipal.
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário
               
                HILDON DE LIMA CHAVES
                Prefeito