Lei Complementar nº 32, de 01 de novembro de 1994
Altera o ( a )
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 50, de 16 de junho de 1995
Art. 1º.
Fica suprimido o Inciso XIX do artigo 312, da Lei Municipal n°
53-A, de
26.12.72, que institui o Código de posturas do Município de Porto Velho.
XIX
–
(Suprimido)
Art. 2º.
O artigo 313 de Lei n°53-A, de 26.12.72 e seus parágrafos 2°,5°,7° e 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
É obrigatório o serviço de plantão das farmácias, drogarias e casas
funerárias aos domingos e feriados, no período diurno e noturno, e nos demais dias da
semana, no período noturno sem interrupção de horário.
§ 5º
As farmácias, drogarias e casas funerárias quederam plantão no domingo,
obedecerão o horário fixado no presente artigo durante todos os dias úteis da semana seguinte.
§ 7º
O regime obrigatório de plantão obedecerá rigorosamente a escala fixada
por meio de Decreto do Prefeito, consultados os proprietários de farmácias, drogarias e casa
funerárias.
§ 11
As prescrições relativas às farmácias, drogarias e casas funerárias, serão
extensivas aos laboratórios de análises.”
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.