Lei Complementar nº 32, de 01 de novembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

32

1994

1 de Novembro de 1994

Suprime o inciso XIX do art. 312, altera a redação do art. 313 e seus §§ 2°, 5°, 7º e 11, da Lei 53-A, de 26.12.72, que institui o Código de Posturas do Município de Porto Velho.

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Suprime o inciso XIX do art. 312, altera a redação do art. 313 e seus §§ 2°,5°,7° e 11, da Lei 53-A, de 26.12.72, que institui o Código de Posturas do Município de Porto Velho.

    O PREFEITO DE MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das  atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte 

    LEI: 

      Art. 1º. 
      Fica suprimido o Inciso XIX do artigo 312, da Lei Municipal n° 53-A, de 26.12.72, que institui o Código de posturas do Município de Porto Velho.
        XIX  –  (Suprimido)
        Art. 2º. 
        O artigo 313 de Lei n°53-A, de 26.12.72 e seus parágrafos 2°,5°,7° e 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
          § 2º   É obrigatório o serviço de plantão das farmácias, drogarias e casas funerárias aos domingos e feriados, no período diurno e noturno, e nos demais dias da semana, no período noturno sem interrupção de horário.
          § 5º   As farmácias, drogarias e casas funerárias quederam plantão no domingo, obedecerão o horário fixado no presente artigo durante todos os dias úteis da semana seguinte.
          § 7º   O regime obrigatório de plantão obedecerá rigorosamente a escala fixada por meio de Decreto do Prefeito, consultados os proprietários de farmácias, drogarias e casa funerárias.
          § 11   As prescrições relativas às farmácias, drogarias e casas funerárias, serão extensivas aos laboratórios de análises.”
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
             

              JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
              Prefeito