Lei Complementar nº 908, de 07 de julho de 2022
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que conferem os arts. 65, caput, e 87, inc. III combinado com os arts. 19, parágrafo único; 153, incs. I e IV, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico, e dispõe sobre as suas definições, princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos, assim como estabelece normas sobre a gestão e o gerenciamento do saneamento básico, em consonância com as normas federais, estaduais e municipais de desenvolvimento urbano e regional, combate à pobreza e sua erradicação, habitação, meio ambiente, saúde, recursos hídricos, urbanismo, vigilância sanitária, educação ambiental, e uso, parcelamento e ocupação do solo.
Art. 2º.
Estão sujeitas à observância desta Lei os usuários e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que sejam responsáveis e/ou atuem, direta ou indiretamente, na gestão e/ou no gerenciamento dos serviços de saneamento básico.
Art. 3º.
Para os fins do disposto nesta Lei adotar-se-á as definições relativas à gestão e ao gerenciamento dos serviços de saneamento básico previstas nos seguintes diplomas legais, sem prejuízo do estabelecido em outros diplomas legais e normas técnicas:
I –
no âmbito nacional:
a)
Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e seu no Decreto Federal nº6.017, de 17 de janeiro de 2007;
b)
Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e seu Decreto Federal nº7.217, de 21 de junho de 2010;
c)
Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e seu Decreto Federal nº7.404, de 23 de dezembro de 2010;
d)
Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
e)
Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
f)
Decreto Federal nº 10.588, de 14 de dezembro de 2020;
II –
no âmbito estadual:
a)
Lei Estadual nº547, de 30 de dezembro de 1993;
b)
Lei Complementar Estadual nº255, de 25 de janeiro de 2002;
c)
Lei Estadual nº3686, de 08 de dezembro de 2012.
III –
no âmbito municipal:
a)
Lei Municipal nº53-A, de 27 de dezembro de 1972;
b)
Lei Complementar Municipal nº 97, de 29 de dezembro de 1999,
c)
Lei Complementar Municipal nº 136, de 27 de dezembro de 2001;
d)
Lei Complementar Municipal nº 138, de 28 de dezembro de 2001;
e)
Lei Municipal nº 1562, de 29 de dezembro de 2003;
f)
Lei Complementar nº 878 DE 17 de dezembro de 20221;
g)
Lei Complementar mº 838 de 17 de dezembro de 2021;
h)
Lei Municipal nº 1803, de 02 de janeiro de 2009;
i)
Lei municipal nº 2.137, de 26 de março de 2014;
j)
Lei Complementar Municipal nº 546, de 22 de outubro de 2014;
k)
Lei Municipal nº 560, de 23 de dezembro de 2014;
l)
Lei Complementar Municipal nº 592, de 23 de dezembro de 2015;
m)
Lei Complementar Municipal nº 716, de 04 de abril de 2018;
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, adotar-se-á, ainda, as seguintes definições:
I –
catador: trabalhador de baixa renda, reconhecido pelo Município, que integra a organização de catadores e catadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II –
convênio administrativo: pacto administrativo firmado entre pessoas jurídicas, de Direito Público ou Privado, sem prévia ratificação legal, que tenha por objeto a realização de atividade meramente administrativa, possibilitando o repasse de recursos públicos para executá-la, observado o cronograma de desembolso compatível com o plano de trabalho correspondente, segundo o disposto na Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
III –
grandes geradores de resíduos sólidos: aquele previsto no § 1º, do art. 311, da Lei Complementar Municipal nº 878, de 17 de dezembro de 2021.
IV –
gestão: compreende a gestão integrada e/ou a t gestão associada dos serviços de saneamento básico e/ou de resíduos sólidos;
V –
gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241, da Constituição da República Federativa do Brasil, para a consecução dos serviços de saneamento básico;
VI –
gestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os serviços de saneamento básico, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
VII –
governança: órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta municipal ou designadas pelo Município que são responsáveis, direta ou indiretamente pela gestão dos serviços de saneamento básico;
VIII –
organização de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis: pessoa jurídica de Direito Privado, seja associação seja cooperativa, integrada por catadores, para realização de coleta, de triagem primária, de beneficiamento e de comercialização de materiais recicláveis ou reutilizáveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
IX –
serviços ambientais urbanos: serviço prestado pela organização de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis em prol da preservação ambiental e da proteção da saúde da população, que constitui na ausência de resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis que deixam de ser levados para a destinação final ambientalmente adequada desses resíduos com a ampliação do tempo de vida útil do aterro sanitário gerido pelo Município;
X –
termo de compromisso: instrumento negocial, dotado de natureza de título executivo extrajudicial de obrigação de fazer ou não fazer, cujo objetivo é promover o ajustamento prévio da conduta do fabricante, do importador, do distribuidor ou do comerciante às obrigações legais necessárias para a instituição do sistema de logística reversa, sob pena de, em caso de omissão, ter a sua conduta sancionada com a recomposição completa do dano provocado;
XI –
usuário: toda pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que, ainda que potencialmente, usufrui dos serviços de saneamento básico.
Art. 4º.
Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação federal, estadual e municipal incidentes sobre gestão e gerenciamento dos serviços de saneamento básico, esta Lei deverá ser orientada e integrada pelos seguintes princípios:
I –
dignidade da pessoa humana;
II –
direitos humanos;
III –
uso sustentável dos recursos hídricos com moderação do seu consumo;
IV –
livre acesso às redes e às unidades do sistema de saneamento básico;
V –
defesa do consumidor e do usuário;
VI –
prevenção;
VII –
precaução;
VIII –
poluidor – pagador;
IX –
protetor – recebedor;
X –
responsabilidade ambiental pós-consumo, observada a legislação federal;
XI –
cooperação federativa;
XII –
coordenação federativa;
XIII –
consensualidade administrativa;
XIV –
subsidiariedade;
XV –
proporcionalidade, inclusos os subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito;
XVI –
razoabilidade;
XVII –
coerência administrativa;
XVIII –
boa-fé administrativa.
Parágrafo único
Os princípios estabelecidos neste artigo deverão:
I –
orientar a interpretação, a integração, a aplicação e a otimização dos demais atos normativos municipais disciplinadores das políticas públicas municipais transversais aos serviços de saneamento básico, e;
II –
condicionar as ações, as atividades, os planos e os programas municipais voltados para a gestão e o gerenciamento dos serviços de saneamento básico.
Art. 5º.
Observados os princípios a que se refere o art. 4º, desta Lei, e em consonância com os objetivos determinados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pela legislação federal, estadual e municipal a serem alcançados no âmbito da gestão e do gerenciamento dos serviços de saneamento básico, esta Lei estabelece os seguintes objetivos a serem atingidos:
I –
promover a universalização dos serviços de saneamento básico;
II –
realizar a promoção da salubridade ambiental e da saúde coletiva;
III –
promover a proteção dos recursos hídricos e o controle da poluição;
IV –
assegurar o abastecimento de água às populações com a observância do desenvolvimento das atividades econômicas;
V –
promover a proteção da natureza;
VI –
promover a proteção contra situações hidrológicas extremas;
VII –
propugnar pela valorização social e econômica dos recursos ambientais;
VIII –
promover o ordenamento do território municipal;
IX –
assegurar a eficiência, a simplificação e a racionalização dos processos da gestão do saneamento básico, buscando promover o aperfeiçoamento da coordenação da governança com a revisão normativa, sempre que necessário;
X –
assegurar a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento básico;
XI –
realizar a gestão integrada dos resíduos sólidos, e priorizar a gestão associada dos resíduos sólidos;
XII –
propugnar pela cooperação federativa com as demais esferas de Governo, seja pela via da consensualidade, seja pelo viés da coordenação, em prol do aperfeiçoamento dos serviços de saneamento básico;
XIII –
promover a consensualidade com a iniciativa privada, as entidades não estatais integrantes do Terceiro Setor e a sociedade civil organizada em prol da consecução adequada dos serviços de saneamento básico;
XIV –
priorizar a inserção das organizações de catadores e catadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis no sistema público de resíduos sólidos, e fomentar a participação destas organizações no sistema de logística reversa;
XV –
proporcionar a capacitação técnica continuada dos gestores públicos e o aprimoramento técnico-operacional de todo o sistema de saneamento básico.
Parágrafo único
As ações, as atividades, os planos e os programas municipais voltados para os serviços de saneamento básico deverão primar pelo alcance dos objetivos a que se refere este artigo, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º.
Para o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 5º, desta Lei, deverão ser observadas as seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras dispostas na legislação federal, estadual e municipal a serem cumpridas em sede da gestão, seja integrada seja associada, e do gerenciamento dos serviços de saneamento básico:
I –
realizar a gestão e o gerenciamento, sempre de maneira adequada, dos serviços de saneamento básico para assegurar sua universalização para toda população, incluindo a área urbana e rural do Município;
II –
realizar investimentos para a melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico, a universalização do atendimento e a manutenção da equidade social no acesso a estes serviços, levando em consideração a capacidade de pagamento dos usuários;
III –
promover a gestão e o gerenciamento dos serviços de saneamento básico de forma compatível com a defesa e a melhoria da saúde coletiva da população;
IV –
possibilitar que os usuários usufruam dos serviços de saneamento básico segundo as necessidades atuais e futuras, sem, porém, comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;
V –
promover a gestão e o gerenciamento dos serviços de saneamento básico com o menor impacto possível ao meio ambiente segundo os limites determinados pelos órgãos ambientais responsáveis, e, quando houver, realizar, se for o caso, a recuperação e o controle da qualidade ambiental;
VI –
realizar a gestão e o gerenciamento dos serviços de saneamento básico de forma compatível com o uso sustentável dos recursos hídricos segundo o plano de bacia hidrográfica correspondente, se for o caso;
VII –
adotar todas as medidas necessárias em sede da gestão e do gerenciamento dos serviços de saneamento básico para minimizar os efeitos econômicos e sociais decorrentes das secas, das enchentes e dos acidentes de poluição, notadamente mediante estabelecimento de planos de emergência e de contingência;
VIII –
estabelecer prioridades de uso para os recursos ambientais que serão empregados no gerenciamento do saneamento básico;
IX –
identificar os locais aptos para os usos específicos relacionados com os serviços de saneamento básico;
X –
assegurar a gestão racional dos recursos hídricos com vista ao abastecimento de água potável, observando-se os recursos disponíveis e as perspectivas socioeconômicas;
XI –
promover a proteção e a recuperação do meio ambiente com ênfase no solo, nas matas ciliares, nas margens de rios e demais recursos ecológicos que possam sofrer impacto direto e indireto com a prestação dos serviços de saneamento básico;
XII –
cumprir e fazer cumprir a legislação municipal que estabelece o adequado ordenamento do território municipal, buscando preservar as áreas de várzea, promover a reabilitação e renaturalização dos leitos de rios e canais e, ainda, realizar o zoneamento em termos de uso e ocupação do solo;
XIII –
assegurar a simplificação e racionalização dos processos e dos procedimentos administrativos voltados para os serviços de saneamento básico, assim como a revisão dos diplomas legais municipais atrelados a estes serviços, sempre que necessário;
XIV –
promover, continuamente, o aperfeiçoamento da governança dos serviços de saneamento básico;
XV –
promover a cobrança e a arrecadação das taxas, das tarifas e dos preços públicos como contraprestação dos serviços de saneamento básico que o próprio Município oferte, diretamente, para a população, sem prejuízo de realizar a cobrança e arrecadação dos impostos municipais que tenham como fato gerador a prestação destes serviços;
XVI –
realizar medidas de renúncia fiscal somente se não houver comprometimento da sustentabilidade financeira dos serviços de saneamento básico;
XVII –
buscar, observada a legislação federal e municipal, a formalização de consórcios públicos, convênios de cooperação, convênios administrativos e outros instrumentos consensuais com outras unidades da Federação, a fim de assegurar a universalização dos serviços de saneamento básico com a devida redução de custos correspondentes;
XVIII –
buscar, sempre que os estudos técnicos e econômicos indicarem, a prestação contratada dos serviços de saneamento básico com a formalização de terceirização, de concessão e de parceria público-privada com a iniciativa privada, observada a legislação federal e municipal;
XIX –
buscar, sempre que a legislação permitir, a formalização de termo de parceria, de contrato de gestão, de acordo de cooperação, de termo de fomento e de termo de colaboração com entidades não estatais do Terceiro Setor para a consecução de serviços sociais de interesse público relacionados com o saneamento básico;
XX –
realizar, de forma efetiva e ampla, a materialização do controle social por meio do Conselho Municipal de Saneamento Básico, sem prejuízo de submeter as decisões relacionadas com a temática do saneamento básico à audiência e à consulta pública, quando a legislação o exigir;
XXI –
realizar a integração de todas as atividades que integram os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, assim como a intersetorialidade destas atividades com as demais políticas públicas municipais, tudo isso em suas dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, observando, sempre que possível, o disposto no inc. XVII, do art. 6º, desta Lei, para fins da gestão e do gerenciamento dos resíduos sólidos;
XXII –
realizar, na forma da legislação federal pertinente, a contratação direta com dispensa de licitação das organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis para a prestação contratada dos serviços de manejo de resíduos sólidos, efetuando o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, inclusive do pagamento dos serviços ambientais urbanos;
XXIII –
apoiar, segundo os limites definidos na legislação federal e nos acordos setoriais, as organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis na integração no sistema de logística reversa;
XXIV –
proporcionar, observados os termos da legislação municipal, os programas e as atividades de capacitação técnica continuada dos servidores públicos atuantes na gestão e no gerenciamento dos serviços de saneamento básico.
Parágrafo único
As diretrizes estabelecidas neste artigo orientarão a realização de programas, projetos e ações municipais que busquem promover, direta ou indiretamente, o alcance dos objetivos dispostos nesta Lei.
Art. 7º.
Sem prejuízo dos instrumentos estabelecidos em legislação federal, esta Lei será concretizada pelos seguintes instrumentos:
I –
Plano Municipal de Saneamento Básico;
II –
Agencia de Regulação, na forma da legislação federal e desta Lei;
III –
Controle social;
IV –
Prática da educação ambiental voltada ao saneamento básico, na forma da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis;
V –
Sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico, na forma desta Lei, sem prejuízo da observância da legislação federal e estadual e municipal aplicáveis;
VI –
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – SIMISA, nos termos da legislação municipal; ;
VII –
apoio e/ou execução das medidas necessárias para a implementação do sistema de logística reversa pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes mediante o recebimento do preço público, nos termos do acordo setorial correspondente ou, se vier a formalizar, o termo de compromisso, ou, se for o caso, da legislação municipal.
Parágrafo único
Sem embargo do disposto neste artigo, fica facultado ao Poder Executivo criar e implementar outros instrumentos que assegurem a concretização desta Lei, especialmente programas e projetos para o aperfeiçoamento da gestão e do gerenciamento dos serviços de saneamento básico.
Art. 8º.
O Município, na qualidade de titular dos serviços de saneamento básico, na forma da legislação federal, deverá promover a adequada gestão desses serviços, e realizar o planejamento, a regulação, a fiscalização, o controle social e a sustentabilidade financeira dos serviços segundo os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei.
Art. 9º.
A governança dos serviços de saneamento básico compreende os seguintes órgãos e entidades públicas:
I –
A Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos;
II –
Conselho Municipal da Saneamento Básico;
III –
Conselho Municipal da Cidade;
IV –
Agência de regulação, designada na forma do art. 14, desta Lei;
§ 1º
O Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos promoverá a gestão e o gerenciamento dos serviços de saneamento básico, nos termos do art. 10, desta Lei.
§ 2º
O Conselho Municipal de Saneamento Básico COMSAB desempenhará controle social sobre os serviços de saneamento básico, na forma dos arts. 17 e 18, desta Lei.
§ 3º
A atuação dos órgãos e das entidades públicas previstas no caput, deste artigo deverá ocorrer de forma coerente e consensual com outros órgãos e entidades atuantes, ainda que indiretamente, na gestão dos serviços de saneamento básico.
Art. 10.
A Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos terá os seus cargos com as funções e as respectivas remunerações instituídas por lei.
Parágrafo único
Sem prejuízo do que vier a ser disposto na lei de que trata o caput, deste artigo, o Secretário Municipal de Saneamento e Serviços Básicos terá as seguintes atribuições, dentre outras:
I –
atuar para assegurar a intersetorialidade das ações dos serviços públicos de saneamento básico com as demais políticas públicas municipais transversais a estes serviços;
II –
implementar, executar, controlar e monitorar os programas, projetos e ações previstos no plano municipal de saneamento básico, dando publicidade a este plano;
III –
reportar os dados do plano municipal de saneamento básico para a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), na forma da legislação federal;
IV –
adotar as providências necessárias para realização da revisão do plano municipal de saneamento básico;
V –
desempenhar competência fiscalizatória dos serviços de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
VI –
promover a prestação direta ou, se for o caso, delegar a prestação contratada dos serviços de saneamento básico;
VII –
promover a interface com a entidade de regulação, acompanhando e tomando as providências necessárias para fazer valer a regulação e fiscalização sobre os serviços de saneamento básico a pedido e em articulação com esta entidade;
VIII –
realizar a interface com os prestadores dos serviços de saneamento básico, acompanhando, controlando, fiscalizando e tomando providências para fazer cumprir a legislação e as cláusulas contratuais incidentes;
IX –
propugnar e fomentar a atuação consensual, coordenada e articulada com os demais órgãos e entidades públicas da governança dos serviços de saneamento básico previstas no art. 9º, desta Lei;
X –
planejar, propor a execução e fiscalizar os serviços técnicos e administrativos necessários para o controle de problemas e deficiências relacionadas com a gestão dos serviços públicos de saneamento básico;
XI –
promover a capacitação de recursos humanos, em estreita colaboração com universidades e outras instituições educacionais, visando ao desenvolvimento e ao intercâmbio tecnológico e à busca de subsídios para a formulação e a implementação de programas e de atividades destinadas à identificação de metodologias, tecnologias e soluções voltadas à execução dos serviços públicos de saneamento básico;
XII –
instituir e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico articulado com o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico (SINISA), o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SIGREH), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecida por órgão ou entidade competente da União.
XIII –
difundir informações sobre saneamento básico dando publicidade ao Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico, capacitando a sociedade e mobilizando a participação pública para a gestão dos serviços, preservação e conservação da qualidade ambiental;
XIV –
atualizar os indicadores e dados referentes à gestão e ao gerenciamento desses serviços públicos;
XV –
articular-se, pela via da consensualidade, preferencialmente pela gestão associada, com o estado e os demais municípios vizinhos com vista à integração da gestão dos serviços públicos de saneamento básico aos demais sistemas e políticas regionais, locais e setoriais e à integração da gestão;
XVI –
aplicar as sanções por infrações a regras jurídicas que disciplinam a adequada prestação de serviços públicos de saneamento básico na forma da legislação nacional e municipal, assim como em seus regulamentos, nas normas técnicas e nos atos jurídicos deles decorrentes;
XVII –
acompanhar e disciplinar, em caráter normativo e em sua esfera de competências, a implementação e a operacionalização dos instrumentos fiscalizatórios, na forma da legislação nacional;
XVIII –
estabelecer sistema de controle de custos dos serviços de saneamento básico para prever as despesas e estimar as receitas com esses serviços;
XIX –
propor para o órgão ou a entidade municipal competente ou, quando lhe competir, reavaliar o sistema orçamentário, financeiro e tributário municipal, a fim de assegurar a sustentabilidade financeira dos serviços de saneamento básico;
XX –
fazer observar a implantação dos acordos setoriais de logística reversa nacionais vigentes no âmbito do territorial municipal, observado o disposto no art. 39, desta Lei;
XXI –
formalizar, nos termos do art. 40 desta Lei, termo de compromisso para fazer cumprir as estratégias do sistema de logística reversa em sede do território municipal, desde que observe-se o que segue:
a)
não existam acordos setoriais nacionais vigentes; ou,
b)
pretende-se estabelecer regras mais rígidas no âmbito municipal do que aquelas previstas nos acordos de logística setoriais nacionais vigentes.
Parágrafo único
Quando o Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos promover a prestação direta de um dos serviços de saneamento básico, a fiscalização deste serviço deverá ser realizada, obrigatoriamente, pela entidade de regulação.
Art. 11.
Fica vedada a delegação da atividade de planejamento dos serviços de saneamento básico pelo Município, sendo admissível, porém, o apoio técnico, operacional e financeiro a ser ofertado pelas demais unidades da Federação.
Art. 12.
A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico será realizada a cada 4 (quatro) anos observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal, em prazo não superior a 10 (dez) anos.
§ 1º
A revisão do plano municipal de saneamento básico deverá ser aprovada por decreto municipal do Poder Executivo.
§ 2º
O plano municipal de saneamento básico deverá ser, obrigatoriamente, submetido à audiência pública e à consulta pública para a sua revisão na forma do art. 16, desta Lei, sob pena de nulidade.
Art. 13.
Os geradores de resíduos sólidos a que se refere o art. 20, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 situados no território municipal deverão elaborar e implementar o respectivo plano de gerenciamento de resíduo sólidos na forma dos arts. 21, 22 e 23, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, submetendo-os ao órgão ambiental setorial competente do sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA).
Art. 14.
O Município designará, por meio de ato normativo específico com a indicação da forma de atuação e das competências regulatórias, entidade de regulação para desempenhar regulação sobre os serviços de saneamento básico, independentemente da sua forma de prestação, observados os objetivos estabelecidos no art. 22, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Parágrafo único
A entidade de regulação deverá ter natureza autárquica, e ser submetida a regime jurídico especial previsto no art. 21, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 15.
A entidade de regulação, no exercício de sua competência regulatória normativa, está autorizada a editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços de saneamento básico, que abrangerão os aspectos estabelecidos no art. 23, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Parágrafo único
A competência regulatória da entidade de regulação deverá observar as normas de referência nacional para regulação editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), observado o disposto no art. 25 – A, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 16.
O controle social sobre os serviços públicos de saneamento básico será implementado mediante a adoção e o fomento dos seguintes instrumentos:
I –
audiência pública;
II –
consulta pública;
III –
Conselho Municipal de Saneamento Básico;
IV –
Conselho Municipal da Cidade;
§ 1º
A audiência pública a que se refere o inc. I, do caput, deste artigo deve ser realizada de modo a possibilitar o amplo acesso da população aos programas, projetos e ações do plano municipal de saneamento básico, assim como o seu processo de revisão.
§ 2º
A consulta pública a que se refere o inc. II, do caput, deste artigo, deve ser promovida de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, ofereça críticas e sugestões aos programas, projetos e ações do plano municipal de saneamento básico, assim como o seu processo de revisão, promovendo-se, quando couber, a resposta para as contribuições ofertadas pela população.
§ 3º
A consulta pública deve ser realizada no prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, prorrogável, de forma justificada, por igual período.
Art. 17.
O Conselho Municipal de Saneamento Básico exercerá competência normativa sobre os serviços de saneamento básico, e promoverá a homologação da revisão do plano municipal de saneamento básico.
Art. 18.
Sem prejuízo do disposto na Lei Municipal nº570, de 14 de maio de 2015, o Conselho Municipal da Cidade desempenhará competência consultiva sobre os serviços de saneamento básico.
Art. 19.
O Município poderá firmar convênio administrativo com entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculados para aprimorar os aspectos administrativos, técnicos, financeiros, econômicos e jurídicos da gestão e do gerenciamento do saneamento básico, observado o disposto na legislação nacional aplicável.
Parágrafo único
O convênio administrativo deverá atender ao conteúdo mínimo estabelecido na legislação federal pertinente, sem prejuízo de ter como parte integrante o que segue:
I –
plano de trabalho para a consecução do objeto;
II –
cronograma de desembolso dos recursos a serem liberados.
Art. 20.
O convênio de cooperação, que materializa a gestão associada dos serviços de saneamento básico, não será precedido de prévia ratificação legislativa, e o seu conteúdo mínimo deverá observar, no que couber, o disposto no art. 4º, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 21.
O Município poderá vir a ser parte de consórcio público para promover a gestão associada do saneamento básico, segundo previsto na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e no seu Decreto Federal nº6.017, de 17 de janeiro de 2007.
§ 1º
Fica, desde já, autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover a subscrição do Protocolo de Intenções para possibilitar o ingresso do Município no consórcio público voltado para a gestão associada do saneamento básico.
§ 2º
A transferência de recursos públicos do Município para o Consórcio Público a que se refere o caput deste artigo ocorrerá por meio da formalização de contrato de rateio, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e seu no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 22.
O Município, ao assegurar, sempre que possível, a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento básico, definirá a política remuneratória destes serviços, observadas as diretrizes estabelecidas no § 1º, do art. 29, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, levando-se em consideração os fatores previstos no art. 30, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Parágrafo único
O Município deverá adotar, ainda, as seguintes medidas em prol da sustentabilidade econômico-financeira desses serviços:
I –
controle dos gastos com os serviços prestados diretamente ou terceirizados relativos ao orçamento aprovado com a explicitação dos mesmos dentro das demonstrações financeiras;
II –
priorização e controle de investimentos nos prazos legais e regulamentares estimados;
III –
adequação de despesas orçamentárias aos programas e metas definidos pelo Plano Municipal de Saneamento Básico ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;
IV –
estabelecimento da remuneração adequada para cada um dos serviços de saneamento básico, inclusa a realização de reajuste e de revisão, nos termos desta Lei, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, bem como as normas a serem definidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
V –
estruturação de política de subsídios e definição de cálculo para tarifa social;
VI –
definição de estrutura efetiva de cobrança, acompanhamento da arrecadação e providências em caso de necessária recuperação de crédito.
Art. 23.
A tarifa para o serviço de abastecimento de água potável será fixada pela entidade de regulação, com a oitiva do Município, nos termos do disposto no art. 29, inc. I, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, observadas as diretrizes do plano municipal de saneamento básico.
Parágrafo único
Fica autorizada a entidade de regulação, nos termos previstos no ato normativo específico a que se refere o art. 14, desta Lei, promover o reajuste e a revisão da tarifa dos serviços abastecimento de água potável, observado, neste caso, o disposto nos arts. 37, 38 e 39, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 24.
A tarifa para o serviço de esgotamento sanitário será fixada pela entidade de regulação, com a oitiva do Município, nos termos do disposto no art. 29, inc. I, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, observadas as diretrizes do plano municipal de saneamento básico.
§ 1º
O serviço de esgotamento sanitário poderá ser medido com respaldo no consumo de abastecimento de água potável.
§ 2º
A cobrança deverá ser feita com base em tabela própria que exteriorize, de forma clara, a correlação dos custos tecnológicos adotados para o sistema de coleta, transporte, tratamento e a disposição final dos esgotos com o valor a ser cobrado na tarifa correspondente.
§ 3º
Fica autorizada a entidade de regulação, nos termos previstos no ato normativo específico a que se refere o art. 14, desta Lei, promover o reajuste e a revisão da tarifa dos serviços de esgotamento sanitário, quando esta não for cobrada junto com a tarifa de abastecimento de água potável, observado, neste caso, o disposto nos arts. 37, 38 e 39, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 25.
Os serviços limpeza pública urbana, inclusa varrição, limpeza de boca de lobo, que sejam não específicos e não divisíveis, serão custeados por recursos provenientes do Tesouro municipal.
Art. 26.
Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais serão custeados por taxa, na forma dos arts. 310 até 318, da Lei Complementar Municipal nº 878, de 17 de dezembro de 2021.
Art. 27.
Fica autorizado o Município a cobrar preço público pela prestação dos serviços de coleta, de transporte, de tratamento e de destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos para os grandes geradores de resíduos sólidos e, ainda, àqueles geradores de resíduos sólidos arrolados nas alíneas “e” até “k”, do inc. I, do art. 13, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Parágrafo único
O valor do preço público terá por base de cálculo o custo unitário com a prestação dos serviços multiplicado pela quantidade desse resíduo sólido gerado, segundo tabela de cobrança elaborada, divulgada e aplicada pelo Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos.
Art. 28.
Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, que sejam não específicos e não divisíveis, serão custeados por recursos provenientes do Tesouro municipal.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO NA GESTÃO DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 29.
As ações, projetos e programas para universalização dos serviços públicos de saneamento básico poderão ser financiadas com recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, instituído na forma da Lei Complementar, segundo as diretrizes do plano municipal de saneamento básico, observado o disposto nos arts. 71 até 74, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 13, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
§ 1º
O Fundo Municipal de Saneamento Básico não poderá deixar de aplicar, pelo menos, 10% de seus recursos nos programas, projetos e ações previstos no plano municipal de saneamento básico.
§ 2º
Os programas, projetos e ações da gestão integrada dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos continuarão a ser custeadas pelo fundo municipal de limpeza urbana, na forma da Lei Municipal nº 1.468, de 13 de agosto de 2002.
Art. 30.
A prestação dos serviços de saneamento básico deverá ocorrer de forma adequada com vista à sua universalização, segundo as modalidades identificadas e propostas pelo plano municipal de saneamento básico, observado o disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Art. 31.
O Município poderá autorizar os usuários organizados em cooperativas ou associações a explorarem os serviços de saneamento básico, desde que estes serviços se limitem ao que segue:
I –
determinado condomínio; ou
II –
núcleo urbano informal consolidado e núcleo rural, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
§ 1º
A autorização a que se refere o caput deste artigo será formalizada por meio de ato administrativo com tempo determinado que leve em conta as especificações técnicas e operacionais pertinentes.
§ 2º
O Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos emitirá a autorização a que se refere o caput deste artigo, e terá as seguintes atribuições correlatas, dentre outras:
I –
elaboração e controle do cadastro técnico com os usuários e os bens vinculados aos serviços de saneamento básico autorizados.
II –
fiscalização dos serviços de saneamento básico autorizados;
III –
ofertar apoio técnico para as cooperativas e associações autorizadas, se vier a ser demandada;
§ 3º
Findo o prazo da autorização dos serviços de saneamento básico autorizados, os bens públicos afetados aos serviços retornarão ao Município.
§ 4º
O Município poderá subsidiar os serviços de saneamento básico autorizados, sem prejuízo de observar as condicionantes da responsabilidade fiscal exigida pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32.
Fica vedada a formalização de convênios administrativos, termos de parcerias, contrato de programa ou qualquer outro instrumento jurídico de natureza precária, cujo objeto seja a prestação propriamente dita dos serviços de saneamento básico.
§ 1º
Exclui-se da vedação constante no caput deste artigo o contrato de programa regularmente firmado com prestador dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, cujo encerramento ocorrerá no seu termo contratual, e fica vedada a sua prorrogação.
§ 2º
O contrato de programa a que se refere o § 1º, do art. 32, desta Lei deverá ser objeto de termo aditivo até 31 de março de 2022 para adequar-se às metas de universalização prevista no art. 11-B, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, sob pena de nulidade.
Art. 33.
Os grandes geradores de resíduos sólidos e aqueles geradores de resíduos sólidos arrolados nas alíneas “e” até “k”, do inc. I, do art. 13, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, são responsáveis pelo manejo dos respectivos resíduos, não constituindo, assim, serviço público propriamente dito de saneamento básico.
§ 1º
Os geradores a que se refere o caput deste artigo promoverão a prestação direta ou contratada do manejo dos respectivos resíduos sólidos, seja por meio de empresa especializada seja mediante o Município.
§ 2º
A contratação do Município para a prestação do manejo de resíduos sólidos a que se refere o caput deste artigo dependerá da sua capacidade técnica, operacional e logística, e exigirá o pagamento de preço público pelo gerador na forma do art. 27, desta Lei.
Art. 34.
Os contratos de concessão e de terceirização, este último, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que tiverem por objeto a prestação dos serviços de saneamento básico, deverão ser precedidos das seguintes condicionantes de validade contratual, sob pena de nulidade:
I –
cumprimento do plano municipal de saneamento básico;
II –
existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos do plano municipal de saneamento básico;
III –
regulação e fiscalização desempenhada pela entidade de regulação, nos termos desta Lei;
IV –
observância desta Lei, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
V –
realização de prévia audiência pública e de consulta pública sobre os editais de licitação de terceirização e/ou de concessão, assim como as minutas desses contratos.
VI –
existência de metas e cronograma de universalização dos serviços de saneamento básico, na forma do art. 11–B, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
§ 1º
Sem prejuízo da nulidade contratual que maculará os contratos a que refere o caput deste artigo, pelo descumprimento das condicionantes contratuais, os subscritores destes contratos incorrerão em ato de improbidade administrativa nos casos e na forma estabelecida na Lei Federal nº8.429, de 02 de junho de 1992.
§ 2º
O estudo comprobatório da viabilidade técnica e econômico-financeira a que se refere este artigo deverá observar o que segue:
I –
terá o seu conteúdo mínimo delineado por norma técnica a ser editada pela União, na forma da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, do Decreto Federal nº7.217, de 21 de junho de 2010 e da Portaria nº557, de 11 de novembro de 2016, do Ministério das Cidades;
II –
deverá ter a sua viabilidade demonstrada mediante mensuração da necessidade de aporte de outros recursos além dos emergentes da prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 3º
Os planos de investimentos e os projetos constantes nos contratos a que se refere o caput deste artigo, deverão ser compatíveis com o plano municipal de saneamento básico.
§ 4º
Exclui-se do disposto neste artigo os contratos de terceirização dos serviços públicos de saneamento básico, que forem celebrados com fundamento no inc. IV, do art. 24, da Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 35.
Sem prejuízo dos direitos estabelecidos na Lei Federal nº8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal nº8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei Municipal nº2137, de 26 de março de 2014, assim como nos demais atos normativos e instrumentos contratuais, os usuários possuem os seguintes direitos:
I –
acesso ao plano de emergência e de contingência dos serviços públicos de saneamento básico para fins de consulta e conhecimento;
II –
realizar queixas ou reclamações, na forma do regulamento expedido pelo Poder Executivo, perante o prestador dos serviços ou, se for o caso, nos termos do ato regulatório da entidade de regulação;
III –
receber resposta, em prazo razoável, na forma do regulamento expedido pelo Poder Executivo, das queixas ou reclamações dirigidas aos prestadores ou, se for o caso, à entidade de regulação;
IV –
receber formulários, segundo o endereçamento das suas queixas ou reclamações, do prestador ou da entidade de regulação,
V –
usufruir, de forma permanente, dos serviços, com padrões de qualidade, continuidade e regularidade adequados;
VI –
não ser discriminado quanto às condições de acesso e prestação dos serviços;
VII –
ter acesso aos programas educativos decorrentes das políticas públicas municipais voltadas para o saneamento básico.
Art. 36.
Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei Federal nº8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal nº8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e na Lei Municipal nº2137, de 26 de março de 2014, assim como nos demais atos normativos e instrumentos contratuais, os usuários possuem os seguintes deveres:
I –
conhecimento dos seus deveres, assim como das penalidades a que podem estar sujeitos;
II –
efetuar o pagamento da taxa, da tarifa ou preço público devido;
III –
usufruir dos serviços com adequação;
IV –
manter a integridade dos equipamentos, das unidades e outros bens afetados ao gerenciamento dos serviços;
V –
respeitar as condições e horários de prestação dos serviços públicos estabelecidos e indicados pelo Município ou pelo prestador, quando for o caso, disponibilizando os resíduos gerados segundo os padrões indicados pelo prestador;
VI –
contribuir, ativamente, para a minimização dos resíduos, por meio da reutilização do material passível de aproveitamento, assim como da redução e da reciclagem de resíduos sólidos;
VII –
apoiar programas de coleta seletiva e de redução do consumo de água potável que venham a ser implantados no Município.
VIII –
conectar-se às redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário implantadas;
IX –
não realizar ligações irregulares ou clandestinas nas redes de drenagem e de esgotamento sanitário, sob pena de responsabilização da conduta do usuário na forma da legislação penal, civil e administrativa;
X –
não dispor resíduos de construção civil em terrenos baldios, vias públicas ou margens de rios e canais, devendo encaminhá-los para coleta pelo prestador devidamente cadastrado pelo Município.
Art. 37.
Na consecução dos programas, projetos e ações em prol dos serviços de saneamento básico, o Município deverá levar em consideração as metas progressivas e graduais de expansão para estes serviços com qualidade, eficiência e uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com as diretrizes do plano municipal de saneamento básico.
Art. 38.
Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e munícipes, observadas as atribuições e os procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e no Decreto Federal nº7.404, de 23 de dezembro de 2010, possuem responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, que constitui um regime solidário de atribuições que serão desempenhadas, de forma individualizada e encadeada, por cada um deles.
Parágrafo único
Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e munícipes deverão desempenhar as prerrogativas e os deveres que lhes cabem nos termos previstos na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e no Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, segundo o grau de atuação de cada um no ciclo produtivo.
Art. 39.
O Município poderá, de forma subsidiária aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, na forma autorizada pelo acordo setorial ou pelo termo de compromisso, promover a execução de atividades relacionadas à implementação e à manutenção do sistema de logística reversa, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e do Decreto Federal nº7.404, de 23 de dezembro de 2010.
§ 1º
A execução das atividades a que se refere o caput deste artigo fica condicionada ao pagamento de preço público arcado pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, nos termos dos acordos setoriais ou do termo de compromisso com a fixação dos direitos e deveres pelo Município.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos se incumbirá do que segue, sem prejuízo de outras atribuições previstas em sua lei específica:
I –
fazer cumprir as prerrogativas estabelecidas nos sistemas de logística reversa nacional, assim como exigir os direitos assegurados ao Município nesses sistemas, ambos previstos no acordo setorial e no termo de compromisso;
II –
promover a execução das atividades a que se refere o caput, do art. 39, desta Lei com o devido controle, monitoramento e interface com os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, observado o fluxo dos resíduos sólidos contemplado no Plano Municipal de Saneamento Básico, assim como no Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PLANARES).
Art. 40.
O termo de compromisso poderá ser adotado pelo Município quando, em uma mesma área de abrangência, não existir acordo setorial ou regulamento, ou houver a pretensão de se fixarem compromissos e metas mais rígidas do que os previstos nesses instrumentos.
§ 1º
O termo de compromisso tem natureza jurídica de termo de ajustamento de conduta preventivo na forma do art. 5º, §6º, da Lei Federal nº7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 2º
O termo de compromisso seguirá, no que couber, a modelagem jurídica prevista no § 1º, do art.79-A, da Lei Federal nº9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 3º
O termo de compromisso deverá ser homologado pela Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos.
Art. 41.
Sem prejuízo das proibições estabelecidas na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, na Lei Municipal nº 873, de 16 de dezembro de 2021 e na Lei Municipal nº 138, de 28 de dezembro de 2001, fica expressamente proibido:
I –
descarte de resíduos sólidos e líquidos, assim como efluentes líquidos sem tratamento em corpos hídricos, no solo e em sistemas de drenagem de águas pluviais urbanas;
II –
disposição final ambientalmente inadequada de rejeitos em áreas urbanas ou rurais;
III –
realizar ligações clandestinas na rede de drenagem e de esgotamento sanitário;
IV –
utilizar recursos hídricos subterrâneos sem a devida outorga ou licenciamento ambiental exigível;
V –
realizar sistema alternativo de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sem o devido conhecimento e anuência do Município;
VI –
intervir nos dispositivos que compõem o sistema de microdrenagem sem a devida autorização do Município;
VII –
outras formas vedadas pelo Município.
Art. 42.
Fica vedada a destinação e a disposição final de resíduos sólidos em (Lixão) vazadouro a céu aberto, a contar de 02 de agosto de 2021, conforme Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010, art. 54, inciso I, sob pena de responsabilidade administrativa na forma desta Lei daquele que o fizer, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e de improbidade administrativa nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 43.
Para os efeitos desta Lei, constitui infração administrativa, toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que importe em inobservância dos seus preceitos legais, assim como em desobediência das determinações dos regulamentos ou das normas dela decorrentes.
Art. 44.
As infrações administrativas a que se refere o art. 43, desta Lei serão apenadas conforme o determinado pelo Código Municipal de Postura, Código Sanitário Municipal e Código Municipal de Meio Ambiente de Porto Velho, devendo o processo administrativo seguir o rito disposto pela legislação utilizada na notificação, multa ou outra punição administrativa aplicada.
§ 1º
O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas no Código Municipal de Meio Ambiente, Postura ou Sanitário, observando:
I –
compatibilidade estrita entre a conduta do infrator e a sanção que lhe será imposta;
II –
gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
III –
antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
IV –
situação econômica do infrator.
§ 2º
Para a aplicação do disposto no Inciso II, o órgão ou entidade ambiental, de postura ou sanitária estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
§ 3º
As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.
Art. 45.
A base cálculo da taxa prevista no art. 26, desta Lei deverá ser revista nos termos do disposto no art. 35, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, até 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei.
Art. 46.
Ficam revogadas os atos contrários.
Art. 47.
Esta Lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da data da sua publicação.