Lei Complementar nº 50, de 16 de junho de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

50

1995

16 de Junho de 1995

"Altera dispositivos da Lei n° 53-A, de 27.12.72, que institui o Código de Posturas do Município de Porto Velho e dá outras providências. "

a A
Altera dispositivos da Lei no 53-A, de 27.12.72, que institui o Código de Posturas do Município de Porto Velho e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        O artigo 313 da Lei no 53-A, de 27.12.72 Código de Posturas do Município de Porto Velho, passa a ter a seguinte redação:
          § 1º   É permitido às farmácias, drogarias e casas funerárias, permanecerem ininterruptamente abertas dias e noites, se assim pretenderem.
          § 2º   É obrigatório o serviço de plantão das farmácias, drogarias e casas funerárias, aos domingos e nos feriados, no período diurno e noturno e nos demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção de horário.
          § 3º   Aos domingos e nos feriados, o horário de plantão começa às 8 horas da manhã e termina às 18 horas do mesmo dia.
          § 4º   Durante a noite dos dias úteis, o horário de plantão é das 18 horas às 8 do dia seguinte.
          § 5º   As farmácias, drogarias e casas funerárias que ficarem de plantão no domingo, obedecerão ao horário fixado no presente artigo durante todos os dias úteis da semana seguinte.
          § 6º   As farmácias, drogarias e casas funerárias ficam obrigadas a fixar placas quando estiverem de plantão.
          § 7º   O regime de plantão obedecerá rigorosamente à escala fixada por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal, consultados os proprietários de farmácias, drogarias e casas funerárias.
          § 8º   Mesmo quando fechadas, as farmácias, drogarias e casas funerárias poderão, em casa de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
          § 9º   A inobservância das prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores implicará em multa correspondente a 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, duplicável em caso de reincidência.
          § 10   Se, não obstante às multas, persistirem reiteradas inobservâncias das prescrições do presente artigo e parágrafos anteriores, a licença de funcionamento será cassada, sem prejuízo de outras medidas que se impuserem.
          § 11   As prescrições relativas às farmácias, drogarias e casas funerárias, serão extensivas nos laboratórios de análises.
          § 12   Em nenhuma hipótese se permitirá que as Casas funerárias, através de seus empregados, diretores e/ou sócios, tirem plantões e/ou permaneçam junto aos hospitais, casas de saúde, policlínicas, postos de saúde, na disputa por clientes, exceto em estabelecimentos particulares de saúde desde que devidamente autorizados pelos proprietários.
          § 13   Em caso de inobservância do disposto no parágrafo anterior, fica o infrator sujeito à multa correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades de Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, incidente por cada empregado, sócio e diretor da infratora duplicáveis em caso de reincidências.”
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
               

                JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                Prefeito