Lei Complementar nº 50, de 16 de junho de 1995
Altera o ( a )
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 32, de 01 de novembro de 1994
Art. 1º.
O artigo 313 da Lei no
53-A, de 27.12.72 Código de Posturas do
Município de Porto Velho, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º
É permitido às farmácias, drogarias e casas funerárias, permanecerem
ininterruptamente abertas dias e noites, se assim pretenderem.
§ 2º
É obrigatório o serviço de plantão das farmácias, drogarias e casas
funerárias, aos domingos e nos feriados, no período diurno e noturno e nos demais dias da
semana, no período noturno, sem interrupção de horário.
§ 3º
Aos domingos e nos feriados, o horário de plantão começa às 8 horas da
manhã e termina às 18 horas do mesmo dia.
§ 4º
Durante a noite dos dias úteis, o horário de plantão é das 18 horas às 8
do dia seguinte.
§ 5º
As farmácias, drogarias e casas funerárias que ficarem de plantão no
domingo, obedecerão ao horário fixado no presente artigo durante todos os dias úteis da
semana seguinte.
§ 6º
As farmácias, drogarias e casas funerárias ficam obrigadas a fixar placas
quando estiverem de plantão.
§ 7º
O regime de plantão obedecerá rigorosamente à escala fixada por meio
de Decreto do Chefe do Executivo Municipal, consultados os proprietários de farmácias,
drogarias e casas funerárias.
§ 8º
Mesmo quando fechadas, as farmácias, drogarias e casas funerárias
poderão, em casa de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 9º
A inobservância das prescrições do presente artigo e dos parágrafos
anteriores implicará em multa correspondente a 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal do
Município de Porto Velho, duplicável em caso de reincidência.
§ 10
Se, não obstante às multas, persistirem reiteradas inobservâncias das
prescrições do presente artigo e parágrafos anteriores, a licença de funcionamento será
cassada, sem prejuízo de outras medidas que se impuserem.
§ 11
As prescrições relativas às farmácias, drogarias e casas funerárias,
serão extensivas nos laboratórios de análises.
§ 12
Em nenhuma hipótese se permitirá que as Casas funerárias, através de
seus empregados, diretores e/ou sócios, tirem plantões e/ou permaneçam junto aos
hospitais, casas de saúde, policlínicas, postos de saúde, na disputa por clientes, exceto em
estabelecimentos particulares de saúde desde que devidamente autorizados pelos
proprietários.
§ 13
Em caso de inobservância do disposto no parágrafo anterior, fica o
infrator sujeito à multa correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades de Padrão Fiscal do
Município de Porto Velho, incidente por cada empregado, sócio e diretor da infratora
duplicáveis em caso de reincidências.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.