Lei Complementar nº 57, de 04 de setembro de 1995
Altera o ( a )
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
Art. 1º.
A seção III do Código de Posturas, que trata sobre o transporte de
Gêneros Alimentícios, passa a ganhar modificação nos seguintes artigos:
Art. 61.
Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gêneros
alimentícios deverão ser mantidos em permanente estado de asseio e conservação.
Art. 62.
Os veículos para transportar carnes, peixes, frangos, frios e outros
deverão ser obrigatoriamente frigoríficos ou isotérmicos, tipo furgão.
Parágrafo único
No caso do Varejista não possuir veículo adequado para o
transporte dos produtos citados no presente artigo, cabe, obrigatoriamente, aos frigoríficos
ou distribuidores atacadistas, a responsabilidade de realizar a entrega.
Art. 63.
Os veículos empregados nos transportes de ossos e sebos deverão
ser isotérmicos, tipo furgão, revestidos internamente com aço inoxidável, e o piso e os
lados externos deverão ser pintados com tinta isolante.
§ 1º
No caso de infração às prescrições dos artigos 61, 62, 63, 64 e 65, os
infratores serão multados e terão seus produtos apreendidos e inutilizados, independente de
qualquer indenização pelo poder público.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revoga-se as disposições em contrário.