Lei Complementar nº 57, de 04 de setembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

57

1995

4 de Setembro de 1995

Altera dispositivo da Lei n° 053-A de 26/12/72, que Institui o Código de Postura do Município de Porto e dá outras providências.

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Altera dispositivo da Lei nº 053-A de 26/12/72, que Institui o Código de Postura do Município de Porto e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        A seção III do Código de Posturas, que trata sobre o transporte de Gêneros Alimentícios, passa a ganhar modificação nos seguintes artigos:
          Art. 61.   Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gêneros alimentícios deverão ser mantidos em permanente estado de asseio e conservação.
          Art. 62.   Os veículos para transportar carnes, peixes, frangos, frios e outros deverão ser obrigatoriamente frigoríficos ou isotérmicos, tipo furgão.
          Parágrafo único   No caso do Varejista não possuir veículo adequado para o transporte dos produtos citados no presente artigo, cabe, obrigatoriamente, aos frigoríficos ou distribuidores atacadistas, a responsabilidade de realizar a entrega.
          Art. 63.   Os veículos empregados nos transportes de ossos e sebos deverão ser isotérmicos, tipo furgão, revestidos internamente com aço inoxidável, e o piso e os lados externos deverão ser pintados com tinta isolante.
          § 1º   No caso de infração às prescrições dos artigos 61, 62, 63, 64 e 65, os infratores serão multados e terão seus produtos apreendidos e inutilizados, independente de qualquer indenização pelo poder público.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Revoga-se as disposições em contrário.
               

                JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                Prefeito

                JOSÉ FLEURY AZEVEDO SILVA
                Secretário Munic. de Serviços Públicos

                NILTON DANTAS DA SILVA
                Procurador Geral