Lei nº 3.019, de 29 de março de 2023
Art. 1º.
Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário, ficam obrigados, a notificar a Polícia Civil, ou através da CIOP – Central Integrada de Operações Policiais, os casos em que forem constatados indícios de maus-tratos contra animais domésticos, domesticáveis ou silvestres.
§ 1º
A notificação de que trata o caput conterá, obrigatoriamente:
I –
nome e endereço da pessoa que estiver acompanhando o animal no momento do atendimento;
II –
relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.
§ 2º
O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções legais previstas.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.