Lei Complementar nº 59, de 24 de outubro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

59

1995

24 de Outubro de 1995

Acrescenta dispositivos ao Art. 462 da Lei n°53-A, de 26 de dezembro de 1972 (Código de Posturas do Município de Porto Velho), e dá outras providências

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Acrescenta dispositivos ao Art. 462 da Lei nº 53-A, de 26 de dezembro de 1972 (Código de Posturas do Município de Porto Velho), e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O art. 462 da Lei nº 53-A, de 26 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   Terão a licença de funcionamento cassada pelo prazo de 03 (três) anos, os estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e as casa e locais de divertimentos públicos que forem utilizados para a prática de quaisquer das ações delituosas previstas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, após sentença transitada em julgado e mediante regular processo administrativo.
          § 2º   As casas e locais de divertimento públicos em cujas dependências, no período de 12 (doze) meses, se registrar mais de uma ocorrência do delito previsto no artigo 16 da Lei n o 6.368, de 21 de outubro de 1976, terão sua licença de funcionamento suspensa pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, após regular processo administrativo. No caso de reincidência, a qualquer tempo, a licença será cassada pelo prazo de 03 (três) meses a 01 (um) ano.”
          Art. 2º. 
          Independentemente de provocação do Poder Judiciário, do Ministério Público, das autoridades policiais civis e militares e dos cidadãos em geral, o Executivo Municipal implantará sistema de coleta mensal de informações junto ao Poder Judiciário e aos órgãos de segurança pública sediados no Município de Porto Velho, para fins de instrução das medidas administrativas previstas nesta Lei.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
               

                JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                Prefeito Municipal