Lei Complementar nº 59, de 24 de outubro de 1995
Altera o ( a )
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
Art. 1º.
O art. 462 da Lei nº
53-A, de 26 de dezembro de 1972, passa a vigorar com
a seguinte redação:
§ 1º
Terão a licença de funcionamento cassada pelo prazo de 03 (três) anos, os
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e as casa e locais de
divertimentos públicos que forem utilizados para a prática de quaisquer das ações delituosas
previstas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, após sentença transitada
em julgado e mediante regular processo administrativo.
§ 2º
As casas e locais de divertimento públicos em cujas dependências, no período
de 12 (doze) meses, se registrar mais de uma ocorrência do delito previsto no artigo 16 da Lei n
o
6.368, de 21 de outubro de 1976, terão sua licença de funcionamento suspensa pelo prazo de 01
(um) a 03 (três) meses, após regular processo administrativo. No caso de reincidência, a qualquer
tempo, a licença será cassada pelo prazo de 03 (três) meses a 01 (um) ano.”
Art. 2º.
Independentemente de provocação do Poder Judiciário, do Ministério
Público, das autoridades policiais civis e militares e dos cidadãos em geral, o Executivo
Municipal implantará sistema de coleta mensal de informações junto ao Poder Judiciário e aos
órgãos de segurança pública sediados no Município de Porto Velho, para fins de instrução das
medidas administrativas previstas nesta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.