Lei nº 3.023, de 04 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3023

2023

4 de Abril de 2023

"Obriga os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município de Porto Velho a comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animais"

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Obriga os condomínios residenciais e comerciais localizados no município de Porto Velho a comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animais.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte,

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Os condomínios residenciais e comerciais localizados no município de Porto Velho, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
          § 1º 
          Quando a ocorrência estiver em andamento, à comunicação deve ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública por meio de ligação telefônica ou aplicativo móvel.
            § 2º 
            Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, podendo ser realizada por meio eletrônico, ou em qualquer Delegacia da Polícia Civil do Estado de Rondônia.
              § 3º 
              A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos; entre outras.
                § 4º 
                Caso haja comprovação da inércia ou omissão por parte do síndico ou administrador, de modo a ficar caracterizado o descumprimento da obrigação de comunicação a que se refere o caput deste artigo, o condomínio será penalizado com a imposição de multa correspondente a 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Porto Velho – UPF's.
                  Art. 2º. 
                  Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.
                    Parágrafo único  
                    O descumprimento ao disposto no caput deste artigo acarretará ao condomínio a imposição de multa correspondente a 50 (cinquenta) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Porto Velho – UPF's.
                      Art. 3º. 
                      As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal.
                        Art. 4º. 
                        A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
                          Art. 5º. 
                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                            Art. 6º. 
                            VETADO.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                 

                                   

                                  HILDON DE LIMA CHAVES

                                  Prefeito

                                   

                                  Projeto de Lei nº 4387/2022.

                                  Autoria: Vereador Gilber Mercês.