Lei nº 3.001, de 26 de dezembro de 2022
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 24, de 30 de agosto de 2023
Art. 1º.
Deverá ser disponibilizado ao contribuinte a possibilidade do pagamento de tributos, taxas, multas e quaisquer valores pecuniários devidos a todos os entes da Administração Pública Municipal através do Sistema PIX.
Parágrafo único
Os encargos referentes à modalidade de pagamento são de responsabilidade do contribuinte.
Art. 2º.
Fica a Administração Pública responsável por providenciar a chave PIX para todos os tributos, taxas, multas e quaisquer valores que devam ser repassados aos Cofres do Município.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.