Lei Complementar nº 13, de 21 de dezembro de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Altera o(a)
Lei nº 901, de 23 de julho de 1990
Vigência entre 21 de Dezembro de 1993 e 30 de Junho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 13, de 21 de dezembro de 1993
Dada por Lei Complementar nº 13, de 21 de dezembro de 1993
Art. 1º.
Os artigos 142, 143, 144 e 145 da Lei nº 901, de 23 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes redações:
Art. 142.
Será concedida licença a servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º
A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo atencipação por prescrição médica.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º
No caso de nati-morto, será concedida licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma do art. 137, da mencionada Lei.
§ 4º
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 143.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelado em 02 (dois) períodos de meia hora.
Art. 144.
A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano idade, será concedido 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com idade de 01 (um) ano, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 145.
Pelo nascimento ou adoção de filhos nos moldes do artigo anterior, o servidor terá o direito a Liçença Paternidade de 05 (cinco) dias consecultivos.
Art. 2º.
Ficam remunerados os artigos seguintes da referida Lei, a partir da Seção V – DA LIÇENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGUE.