Lei nº 2.981, de 08 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica autorizada a criação do Programa Permanente de Reforço Escolar a alunos
matriculados nas Unidades Municipais de Ensino, para a redução de déficits de aprendizagem.
Parágrafo único
Pais ou responsáveis dos alunos poderão solicitar aos diretores das unidades
Municipais de Ensino o encaminhamento de seus filhos para a avaliação relativa ao Programa citado no
caput.
Art. 2º.
O Programa terá por atribuição primária prover reforço escolar a alunos matriculados nas
Unidades Municipais de Ensino, por equipes multidisciplinares de professores, assistentes sociais e afins,
quando for o caso, obedecendo aos princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação –
SEMED ou por órgão por ela determinado, concomitantemente com a Secretaria Municipal da Família
Cidadania e Assistência Social – SEMASF.
Parágrafo único
Para a execução do Programa, o Município poderá firmar convênios e/ou
parcerias com os Governos do Estado e da União, sociedade civil, empresas privadas, cooperativas,
associações de moradores, moradores de comunidades comprovadamente capacitados para tal finalidade e
demais entidades voltadas à área da educação.
Art. 3º.
Constituem-se como objetivos do Programa:
I –
mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas provas e/ou na percepção dos
professores;
II –
mapear os alunos com maior número de faltas nas aulas remotas;
III –
identificar as principais dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor rendimento
escolar durante o período de aulas remotas;
IV –
produzir conteúdo específico para o reforço escolar, com a participação das coordenadorias
regionais de educação;
V –
prover de infraestrutura e recursos necessários aos professores responsáveis pelas aulas de
reforço escolar para estes alunos identificados com baixo rendimento escolar;
VI –
manter diálogo constante com os Conselhos Tutelares.
Art. 4º.
Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas
necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua aprovação, podendo ser
regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.