Lei nº 2.972, de 11 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2972

2022

11 de Outubro de 2022

Acrescenta o § 7º e 8º no Art. 17º da Lei Ordinária de nº 2.505, de 04 de abril de 2018, e dá outras providências.

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“Acrescenta o § 7º e 8º ao Art. 17 da Lei Ordinária nº 2505, de 04 de abril de 2018, e dá outras providências.’’

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

    L E I:

       
        Art. 1º. 
        Acrescenta os parágrafos 7º e 8º ao Art. 17 da Lei nº 2505, de 04 de abril de 2018:
          § 7º   A idade dos veículos para serem inseridos na frota de táxi do Município de Porto Velho será de, no máximo, 06 (seis) anos de fabricação.
          § 8º   A idade dos veículos para se manter na frota de táxi do Município de Porto Velho deverá ser de, no máximo, 10 (dez) anos, contado da data de fabricação, desde que atestadas as condições de uso pela fiscalização da Secretaria Municipal de Transportes, Mobilidade Urbana e Trânsito de Porto Velho.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
             

               

              Câmara Municipal de Porto Velho, 11 de outubro de 2022.

              Vereador Edwilson Negreiros

              Presidente

              Projeto de Lei nº 4.390/2022

              Vereadores: Chiquinho do Sintax e Edwilson Negreiros