Lei Complementar nº 379, de 06 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

379

2010

6 de Maio de 2010

"Dá nova redação ao Artigo 210 e ao § 1º do mesmo artigo, da Lei nº. 53-A, de 26/12/1972 – Código de Posturas do Município de Porto Velho”.

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"Dá nova redação ao Artigo 210 e ao § 1º do mesmo artigo, da Lei nº. 53-A, de 26/12/1972 – Código de Posturas do Município de Porto Velho”.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, Vereador JOSÉ HERMINIO COÊLHO, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 – REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR: 
       
        Art. 1º. 
        O Art. 210, da Lei nº. 53-A, de 26/12/1972 – Código de Posturas do Município de Porto Velho, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 210.   "Nas festas de natal e ano novo, e nos festejos carnavalescos, será permitida a instalação de barracas para vendas de confecção e afins, e artigos próprios aos referidos períodos, bem como de alimentos e refrigerantes, desde que mantenham entre si, e para qualquer edificação, o afastamento mínimo de 3,00m (três metros)".
          Art. 2º. 
          O parágrafo 1º, do Artigo 210, da Lei nº. 53-A, de 26/12/1972 – Código de Posturas do Município de Porto Velho, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 1º   "O prazo máximo de funcionamento das barracas referidas no caput deste artigo será de 30 (trinta) dias, contados da data da concessão da licença pela Prefeitura”.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
               

                Câmara Municipal de Porto Velho, 06 de maio de 2010.


                Vereador JOSÉ HERMINIO COÊLHO
                Presidente



                Projeto de Lei Complementar nº. 482/2009
                Ver. José Hermínio Coelho