Lei Complementar nº 379, de 06 de maio de 2010
Altera o ( a )
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
Art. 1º.
O Art. 210, da Lei nº. 53-A, de 26/12/1972 – Código de
Posturas do Município de Porto Velho, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 210.
"Nas festas de natal e ano novo, e nos festejos
carnavalescos, será permitida a instalação de barracas para vendas de confecção
e afins, e artigos próprios aos referidos períodos, bem como de alimentos e
refrigerantes, desde que mantenham entre si, e para qualquer edificação, o
afastamento mínimo de 3,00m (três metros)".
Art. 2º.
O parágrafo 1º, do Artigo 210, da Lei nº. 53-A, de 26/12/1972 –
Código de Posturas do Município de Porto Velho, passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 1º
"O prazo máximo de funcionamento das barracas referidas no
caput deste artigo será de 30 (trinta) dias, contados da data da concessão da licença
pela Prefeitura”.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.