Lei nº 2.783, de 21 de dezembro de 2020
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO,usando das atribuições que lhe são conferidasnoartigo87,incisosIII e IV, e emcumprimentoao dispostono artigo87, inciso XII c/c artigo 128, incisoIII, todosda Lei Orgânicado Municípiode PortoVelho,
FAÇO SABERque a Câmarade Vereadoresdo Municípiode Porto Velho aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto Velho para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I –
o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e empresas dependentes;
II –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º.
A Receita Orçamentária é estimada em R$ 1.595.645.574,00 (Um
bilhão, quinhentos e noventa e cinco milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e
setenta e quatro reais), compondo-se em:
I –
Orçamento Fiscal, fixado no valor de R$ 1.069.857.042,00 (Um bilhão, sessenta e nove milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, quarenta e dois reais), e;
II –
Orçamento da Seguridade Social, fixado no valor de R$ 525.788.532,00
(Quinhentos e vinte e cinco milhões, setecentos e oitenta e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais).
Art. 3º.
As receitas projetadas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão discriminadas nos anexos III e VI desta lei.
Parágrafo único
A metodologia utilizada na projeção das receitas primárias para estruturação desta Lei Orçamentária Anual, considerou a inflexão nas receitas municipais, ocasionada, sobretudo, pela instabilidade que experimenta a conjuntura econômica nacional (ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, reconhecida em âmbito municipal pelo Decreto Municipal n.º 16.612, de 23 de março de 2020, em função da pandemia provocada pelo COVID-19), de forma a compatibilizar a projeção das receitas do Município de Porto Velho com os cenários prospectivos elaborados pela União Federal e pelo Estado de Rondônia.
Art. 4º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 1.595.645.574,00 (Um bilhão, quinhentos e noventa e cinco milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais), compondo-se em:
I –
Orçamento Fiscal, fixado em R$ 1.060.973.735,00 (Um bilhão, sessenta milhões, novecentos e setenta e três mil, setecentos e trinta e cinco reais), e;
II –
Orçamento da Seguridade Social, fixado em R$ 534.671.839,00 (Quinhentos e trinta e quatro milhões, seiscentos e setenta e um mil, oitocentos e trinta e nove reais).
Parágrafo único
Do montante fixado no inciso li deste artigo, a parcela de R$ 8.883.307,00 (Oito milhões, oitocentos e oitenta e três mil, trezentos e sete reais) será custeada com recursos do orçamento fiscal.
Art. 5º.
As despesas, fixadas por órgão, categoria econômica e grupo de despesa estão discriminadas e estimadas nos anexos IV e VII desta lei.
Art. 6º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto no art. 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º
Para abertura dos créditos adicionais suplementares definidos no caput
desse artigo, será observado o percentual e limites definidos na Lei n.º 2.758, de 30 de junho de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2021), fixado em até 20% (vinte inteiros por cento), a ser calculado com base nas dotações orçamentárias relativas aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 2º
O percentual de limite previsto na Lei n.º 2.758, de 30 de junho de 2020
(Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2021), abrange os créditos adicionais suplementares, o remanejamento, a transposição e a transferência.
§ 3º
Na apuração do limite definido no § 1° do presente artigo, não serão
computados os créditos suplementares abertos para o atendimento de despesas:
I –
decorrentes de sentenças judiciais, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos valores sentenciados;
II –
com serviços da dívida (juros e amortização da dívida), cuja suplementação poderá ocorrer até o limite das respectivas inscrições;
III –
provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos contratos;
IV –
provenientes de recursos de doações, convênios e outras transferências voluntárias, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados;
V –
a serem suportadas com o superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior; e
VI –
de pessoal e obrigações patronais.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Operações de Crédito por Antecipação de Receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, inclusive os mencionados nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único
Nas Operações de Crédito por Antecipação de Receita
preconizadas neste artigo, fica autorizada a concessão das garantias mediante vinculações de dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas b, e, d e e, inciso II e III, §§ 3º e 4° da Constituição Federal, preferencialmente. ou de outras fontes de recursos próprios do
Tesouro Municipal.
Art. 8º.
Conforme previsão contida nos artigos 4° e 13 da Lei n.º 2.758, de 30 de junho de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO), a metodologia aplicada para estruturação desta Lei Orçamentária Anual (LOA) foi ajustada em relação à projeção das receitas primárias e a fixação de despesas primárias, sobretudo em função da possibilidade de inflexão nas receitas municipais, ocasionadas pela instabilidade que experimenta a conjuntura econômica nacional (ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, reconhecida pelo Decreto Municipal n.º 16.612, de 23 de março de 2020, derivado da pandemia provocada pelo COVID- 19), de forma a compatibilizar a projeção das receitas do Município de Porto Velho com os cenários prospectivos elaborados pela União Federal e pelo Estado de Rondônia.
Art. 9º.
Na execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício 2021, serão observadas as disposições contidas no Art. 8° da Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 10.
Integram a presente lei os seguintes anexos:
a)
Anexo I - Evolução da Receita do Tesouro Municipal - Administração Direta e Indireta - Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
b)
Evolução da Despesa do Tesouro Municipal - Administração Direta e Indireta - Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
c)
c) Anexo III - Resumo das Receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Isolada e Conjuntamente, Por Categoria Econômica e origem de recursos - Administração Direta e Indireta;
d)
Anexo IV - Resumo das Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Isolada e Conjuntamente, Por Categoria Econômica e origem de recursos - Administração Direta e Indireta;
e)
Anexo V - Receita e Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Isolada e Conjuntamente, segundo a Categoria Econômica - Administração Direta e Indireta;
f)
Anexo VI - Evolução da Receita do Tesouro Municipal - Administração Direta e Indireta - Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
g)
Anexo VII - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo Poder, Órgão e Unidade Orçamentária, por Ação, Fonte de Recursos, Categoria, Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação - Administração Direta e Indireta;
h)
Anexo VIII - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a Função, Subfunção, Programa e Grupo de Despesa - Administração Direta e Indireta;
i)
Anexo IX - Recursos de Outras Fontes - Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Órgão;
j)
Anexo X - Programação Referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do
Ensino;
k)
Anexo XI - Fontes de Recursos por Grupo de Despesas - Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social - Administração Direta e Indireta;
l)
Anexo XII - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Órgão e Unidade Orçamentária, segundo os Programas de Governo, Objetivos, Ações e Metas - Administração Direta e Indireta;
m)
Anexo XIII - Detalhamento da Despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social - Integração com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e;
n)
Anexo XIV - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social com as Metas Constantes do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 11.
Na execução da presente Lei Orçamentária Anual observar-se-á o contido na Lei n.º 2.758, de 30 de junho de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO) que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2021 e dá outras providências".
Art. 12.
Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2021.
Anexos
Os Anexos da Lei estão em "Dados Complementares", "Texto Integral" pois o sistema não suporta o tamanho dos anexos para articulação.