Lei nº 2.783, de 21 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2783

2020

21 de Dezembro de 2020

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto Velho para o exercício financeiro de 2021.

a A
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Porto Velho para o Exercício Financeiro de 2021.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO,usando das atribuições que lhe são conferidasnoartigo87,incisosIII e IV, e emcumprimentoao dispostono artigo87, inciso XII c/c artigo 128, incisoIII, todosda Lei Orgânicado Municípiode PortoVelho,

     

    FAÇO SABERque a Câmarade Vereadoresdo Municípiode Porto Velho aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

       
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto Velho para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
            I – 
            o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e empresas dependentes;
              II – 
              o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
                CAPÍTULO II
                DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                  Seção I
                  Da Receita Total
                    Art. 2º. 
                    A Receita Orçamentária é estimada em R$ 1.595.645.574,00 (Um bilhão, quinhentos e noventa e cinco milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais), compondo-se em:
                      I – 
                      Orçamento Fiscal, fixado no valor de R$ 1.069.857.042,00 (Um bilhão, sessenta e nove milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, quarenta e dois reais), e;
                        II – 
                        Orçamento da Seguridade Social, fixado no valor de R$ 525.788.532,00 (Quinhentos e vinte e cinco milhões, setecentos e oitenta e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais).
                          Art. 3º. 
                          As receitas projetadas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão discriminadas nos anexos III e VI desta lei.
                            Parágrafo único  
                            A metodologia utilizada na projeção das receitas primárias para estruturação desta Lei Orçamentária Anual, considerou a inflexão nas receitas municipais, ocasionada, sobretudo, pela instabilidade que experimenta a conjuntura econômica nacional (ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, reconhecida em âmbito municipal pelo Decreto Municipal n.º 16.612, de 23 de março de 2020, em função da pandemia provocada pelo COVID-19), de forma a compatibilizar a projeção das receitas do Município de Porto Velho com os cenários prospectivos elaborados pela União Federal e pelo Estado de Rondônia.
                              Seção II
                              Da Fixação da Despesa
                                Art. 4º. 
                                A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 1.595.645.574,00 (Um bilhão, quinhentos e noventa e cinco milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais), compondo-se em:
                                  I – 
                                  Orçamento Fiscal, fixado em R$ 1.060.973.735,00 (Um bilhão, sessenta milhões, novecentos e setenta e três mil, setecentos e trinta e cinco reais), e;
                                    II – 
                                    Orçamento da Seguridade Social, fixado em R$ 534.671.839,00 (Quinhentos e trinta e quatro milhões, seiscentos e setenta e um mil, oitocentos e trinta e nove reais).
                                      Parágrafo único  
                                      Do montante fixado no inciso li deste artigo, a parcela de R$ 8.883.307,00 (Oito milhões, oitocentos e oitenta e três mil, trezentos e sete reais) será custeada com recursos do orçamento fiscal.
                                        Seção III
                                        Da Distribuição da Despesa por Órgão
                                          Art. 5º. 
                                          As despesas, fixadas por órgão, categoria econômica e grupo de despesa estão discriminadas e estimadas nos anexos IV e VII desta lei.
                                            Seção IV
                                            Da Autorização e dos Limites para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
                                              Art. 6º. 
                                              Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto no art. 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                § 1º 
                                                Para abertura dos créditos adicionais suplementares definidos no caput desse artigo, será observado o percentual e limites definidos na Lei n.º 2.758, de 30 de junho de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2021), fixado em até 20% (vinte inteiros por cento), a ser calculado com base nas dotações orçamentárias relativas aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
                                                  § 2º 
                                                  O percentual de limite previsto na Lei n.º 2.758, de 30 de junho de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2021), abrange os créditos adicionais suplementares, o remanejamento, a transposição e a transferência.
                                                    § 3º 
                                                    Na apuração do limite definido no § 1° do presente artigo, não serão computados os créditos suplementares abertos para o atendimento de despesas:
                                                      I – 
                                                      decorrentes de sentenças judiciais, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos valores sentenciados;
                                                        II – 
                                                        com serviços da dívida (juros e amortização da dívida), cuja suplementação poderá ocorrer até o limite das respectivas inscrições;
                                                          III – 
                                                          provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos contratos;
                                                            IV – 
                                                            provenientes de recursos de doações, convênios e outras transferências voluntárias, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados;
                                                              V – 
                                                              a serem suportadas com o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e
                                                                VI – 
                                                                de pessoal e obrigações patronais.
                                                                  Seção V
                                                                  Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Operações de Crédito por Antecipação de Receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, inclusive os mencionados nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Nas Operações de Crédito por Antecipação de Receita preconizadas neste artigo, fica autorizada a concessão das garantias mediante vinculações de dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas b, e, d e e, inciso II e III, §§ 3º e 4° da Constituição Federal, preferencialmente. ou de outras fontes de recursos próprios do Tesouro Municipal.
                                                                        CAPÍTULO III
                                                                        Disposições Finais
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Conforme previsão contida nos artigos 4° e 13 da Lei n.º 2.758, de 30 de junho de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO), a metodologia aplicada para estruturação desta Lei Orçamentária Anual (LOA) foi ajustada em relação à projeção das receitas primárias e a fixação de despesas primárias, sobretudo em função da possibilidade de inflexão nas receitas municipais, ocasionadas pela instabilidade que experimenta a conjuntura econômica nacional (ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, reconhecida pelo Decreto Municipal n.º 16.612, de 23 de março de 2020, derivado da pandemia provocada pelo COVID- 19), de forma a compatibilizar a projeção das receitas do Município de Porto Velho com os cenários prospectivos elaborados pela União Federal e pelo Estado de Rondônia.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Na execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício 2021, serão observadas as disposições contidas no Art. 8° da Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Integram a presente lei os seguintes anexos:
                                                                                a) 
                                                                                Anexo I - Evolução da Receita do Tesouro Municipal - Administração Direta e Indireta - Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
                                                                                  b) 
                                                                                  Evolução da Despesa do Tesouro Municipal - Administração Direta e Indireta - Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
                                                                                    c) 
                                                                                    c) Anexo III - Resumo das Receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Isolada e Conjuntamente, Por Categoria Econômica e origem de recursos - Administração Direta e Indireta;
                                                                                      d) 
                                                                                      Anexo IV - Resumo das Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Isolada e Conjuntamente, Por Categoria Econômica e origem de recursos - Administração Direta e Indireta;
                                                                                        e) 
                                                                                        Anexo V - Receita e Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Isolada e Conjuntamente, segundo a Categoria Econômica - Administração Direta e Indireta;
                                                                                          f) 
                                                                                          Anexo VI - Evolução da Receita do Tesouro Municipal - Administração Direta e Indireta - Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
                                                                                            g) 
                                                                                            Anexo VII - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo Poder, Órgão e Unidade Orçamentária, por Ação, Fonte de Recursos, Categoria, Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação - Administração Direta e Indireta;
                                                                                              h) 
                                                                                              Anexo VIII - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a Função, Subfunção, Programa e Grupo de Despesa - Administração Direta e Indireta;
                                                                                                i) 
                                                                                                Anexo IX - Recursos de Outras Fontes - Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Órgão;
                                                                                                  j) 
                                                                                                  Anexo X - Programação Referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino;
                                                                                                    k) 
                                                                                                    Anexo XI - Fontes de Recursos por Grupo de Despesas - Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - Administração Direta e Indireta;
                                                                                                      l) 
                                                                                                      Anexo XII - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Órgão e Unidade Orçamentária, segundo os Programas de Governo, Objetivos, Ações e Metas - Administração Direta e Indireta;
                                                                                                        m) 
                                                                                                        Anexo XIII - Detalhamento da Despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social - Integração com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e;
                                                                                                          n) 
                                                                                                          Anexo XIV - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social com as Metas Constantes do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            Na execução da presente Lei Orçamentária Anual observar-se-á o contido na Lei n.º 2.758, de 30 de junho de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO) que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2021 e dá outras providências".
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2021.
                                                                                                                 

                                                                                                                   

                                                                                                                  HILDON DE LIMA CHAVES

                                                                                                                  Prefeito

                                                                                                                   

                                                                                                                  LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA

                                                                                                                  Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

                                                                                                                   

                                                                                                                  JOÃO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS

                                                                                                                  Secretário Municipal de Fazenda

                                                                                                                   

                                                                                                                  SALATIEL LEMOS VALVERDE

                                                                                                                  Procurador Geral Adjunto do Município

                                                                                                                     
                                                                                                                      Anexos

                                                                                                                      Os Anexos da Lei estão em "Dados Complementares", "Texto Integral" pois o sistema não suporta o tamanho dos anexos para articulação.