Lei nº 2.158, de 08 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2158

2014

8 de Maio de 2014

“Dispõe sobre a alocação de 20% (vinte por cento) de toda a dotação orçamentária destinada a serviços de Publicidade e Propaganda, a ser utilizada em campanhas de caráter exclusivamente educativas e dá outras providências”.

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“Dispõe sobre a alocação de 20% (vinte por cento) de toda a dotação orçamentária destinada a serviços de Publicidade e Propaganda, a ser utilizada em campanhas de caráter exclusivamente educativas e dá outras providências”.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

     

    L E I:

       
        Art. 1º. 
        Fica criada a obrigatoriedade da alocação de 20% (vinte por cento) de toda a dotação orçamentária destinada a serviços de Publicidade e Propaganda, a ser utilizada em campanhas de caráter exclusivamente educativas.
          § 1º 
          A fração dos 20% (vinte por cento) objeto desta lei, incidirá sobre toda a dotação orçamentária destinada a esse fim, seja ela da administração direta ou indireta.
            § 2º 
            Fica estabelecido que o percentual de 20% (vinte por cento) será aplicado sobre o valor dos contratos assinados junto às agências licitadas e também sobre os aditivos contratuais que porventura venham a ocorrer.
              Art. 2º. 
              Campanha educativa é toda ação midiática que tem como finalidade a formação e aculturação dos cidadãos, visando interferir de forma positiva e construtiva na atitude dos mesmos.
                § 1º 
                A SECOM – Secretaria de Comunicação Social do Governo Federal, através da Instrução Normativa nº 28/2002 estabelece e define como Publicidade de Utilidade Pública – toda comunicação que tem como objetivo informar, orientar, avisar, prevenir ou alertar a população ou segmento da população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios sociais reais, visando melhorar a sua qualidade de vida.
                  § 2º 
                  As campanhas terão por finalidades, criar e fomentar hábitos que enalteçam a civilidade, o respeito e a solidariedade da comunidade Portovelhense. Dentre elas enumeramos:
                    I – 
                    Mantenha a cidade limpa;
                      II – 
                      Separação do lixo;
                        III – 
                        Educação no trânsito;
                          IV – 
                          Preservação Ambiental;
                            V – 
                            Respeito ao Cidadão;
                              VI – 
                              Abrace o turista;
                                VII – 
                                Preservação do patrimônio histórico/cultural;
                                  VIII – 
                                  Prevenção ao uso de drogas.
                                    Art. 3º. 
                                    É vedada a aplicação dos recursos, objeto desta lei para promoção da Administração Pública, bem como na divulgação de ações que envolvam obras e/ou programas sociais da administração municipal.
                                      § 1º 
                                      Em havendo necessidade de se investir na divulgação de ações da administração, objeto do artigo 3º, a verba a ser alocada deverá sair dos 80% (oitenta por cento) restante.
                                        Art. 4º. 
                                        As campanhas educativas deverão ser criadas, planejadas e dirigidas principalmente ao público infantil sem, no entanto, excluir todos os cidadãos portovelhenses independentemente de idade, sexo, renda, escolaridade e cor.
                                          Art. 5º. 
                                          Caberá ao Departamento de Comunicação da Prefeitura Municipal de Porto Velho informar bimestralmente o total de recursos públicos investidos nas campanhas veiculadas pela Prefeitura de Porto Velho para as Comissões de Educação e de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo da Câmara Municipal de Porto Velho visando a correta aplicação do percentual estipulado nas campanhas educativas.
                                            Art. 6º. 
                                            Compete a Prefeitura de Porto Velho designar o órgão responsável pelos procedimentos administrativos, burocráticos e operacionais no sentido de fornecer o briefing à agência licitada, para que esta crie, orce, planifique a mídia e autorize a veiculação das campanhas educativas.
                                              § 1º 
                                              O mapa de mídia deverá respeitar critérios técnicos de audiência.
                                                Art. 7º. 
                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                   

                                                     

                                                    Câmara Municipal de Porto Velho, 08 de maio de 2014.

                                                     

                                                    Vereador Pastor DELSO MOREIRA

                                                    1º Vice Presidente

                                                     

                                                    Projeto de Lei nº. 2.920/2013

                                                    Ver. Cláudio da Padaria