Lei Complementar nº 457, de 18 de maio de 2012
Altera o(a)
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
Art. 1º.
Acrescenta-se o art.17-A e os §1º, 2º e 3º a Lei nº 53-A, de 27
de dezembro de 1972 – Código de Posturas do Município de Porto Velho, com a
seguinte redação:
Art. 17-A.
"Fica proibido jogar qualquer tipo de lixo (detritos, entulhos,
móveis e utensílios danificados), nas margens e também no leito dos córregos na
área urbana e de expansão urbana no Município, sob pena de multa de 10 (dez)
UPS, elevada ao dobro na reincidência”.
§ 1º
O munícipe que infringir o dispositivo no caput deste artigo, será
notificado pela Secretaria competente, devendo constar no auto de infração tipo de
veículo utilizado no transporte do lixo, e se possível a placa.
§ 2º
Quando ignorado ou incerto o responsável pelo delito, ou recusa
no recebimento e, também, na impossibilidade de entrega da notificação por se
encontrar em lugar não sabido, essa medida se fará por edital a ser publicado no Diário Oficial do Município e ou jornal de grande circulação, por 03 (três) vezes
consecutivas.
§ 3º
No caso de infrator recolher o lixo depositado, não o isentará da
penalidade.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.