Lei nº 2.134, de 26 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2134

2014

26 de Março de 2014

“Dispõe sobre a realização do “Teste da Linguinha” nos recém-nascidos e bebês, nas Maternidades e Hospitais-Maternidades localizados no âmbito do Município de Porto Velho”.

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“Dispõe sobre a realização do “Teste da Linguinha” nos recém-nascidos e bebês, nas Maternidades e Hospitais-Maternidades localizados no âmbito do Município de Porto Velho”.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, Vereador ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

     

    L E I:

       
        Art. 1º. 
        Passa a ser obrigatória a realização de exame clínico para diagnóstico de alterações no frênulo lingual, em recém-nascidos em bebês, por meio da técnica conhecida como “Teste da Linguinha”, nas Maternidades e Hospitais-Maternidades localizados no âmbito do Município de Porto Velho.
          Parágrafo único  
          O exame será realizado na própria Unidade Hospitalar, por profissional graduado em Fonoaudiologia.
            Art. 2º. 
            As famílias dos recém-nascidos e bebês receberão, por ocasião da alta médica, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.
              Parágrafo único  
              Para os efeitos desta Lei, consideram-se bebês, crianças com até 02 (dois) anos de idade.
                Art. 3º. 
                Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, a fiscalização da realização do “Teste da Linguinha”, em recém-nascidos e bebês, pelas Maternidades e Hospitais-Maternidades localizados no Município de Porto Velho.
                  Parágrafo único  
                  A Secretaria Municipal de Saúde promoverá ampla divulgação acerca da obrigatoriedade do "Teste da Linguinha”, na rede pública e privada de saúde.
                    Art. 4º. 
                    O Poder Executivo, com vistas a dar fiel cumprimento, regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
                      Art. 5º. 
                      As despesas decorrentes da realização do exame de que trata esta Lei, na rede pública municipal de saúde, serão arcadas pelo Município de Porto Velho, por meio de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
                           

                             

                            Câmara Municipal de Porto Velho, 26 de março de 2014.

                             

                            Vereador ALAN QUEIROZ

                            Presidente

                             

                            Projeto de Lei nº. 2.966/2013.

                            Ver. Ellis Regina