Lei Complementar nº 142, de 27 de maio de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Altera o(a)
Lei nº 901, de 23 de julho de 1990
Vigência entre 27 de Maio de 2002 e 30 de Junho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 142, de 27 de maio de 2002
Dada por Lei Complementar nº 142, de 27 de maio de 2002
Art. 1º.
O § 1º do art. 165 da Lei nº 901, de 23 de julho de 1990, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que ser refere o Inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ou ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, Doença de Pankinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloatrose angulosa, nefropatia grave, estado avançados do mal de paget ( osteíte deformante, Síndrome de Imunodeficiência adquirida – AIDS, Hepatite Crônica irreversível do tipo “B” e “C”, e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada.