Lei nº 2.074, de 23 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2074

2013

23 de Setembro de 2013

“Institui o Programa de Prevenção e Tratamento do HPV – PAPILOMAVIRUS HUMANO e do CÂNCER DO COLO DO ÚTERO e dá outras providências”.

a A
“Institui o Programa de Prevenção e Tratamento do HPV – PAPILOMAVIRUS HUMANO e do CÂNCER DO COLO DO ÚTERO e dá outras providências”.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, Vereador ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

     

    L E I:

       
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa de Prevenção e tratamento do HPV – Papilomavírus Humano e do câncer do colo do útero, às mulheres na faixa etária de 9 a 26 anos no Município de Porto Velho.
          Art. 2º. 
          As ações de prevenção deverão ser desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde através de campanhas permanentes nas redes públicas de saúde e educação, com finalidade de divulgar-nos diversos segmentos da sociedade a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do HPV – Papilomavirus Humano e do câncer do colo do útero.
            Art. 3º. 
            A rede pública de saúde deverá promover as seguintes ações específicas do Programa:
              I – 
              Protocolo de atendimento, diagnóstico e tratamento do HPV – Papilomavírus Humano e do câncer de colo do útero.
                II – 
                Recursos de diagnóstico como exames de papanicolau, colposcopia, hidridização e captura híbrida, entre outros.
                  Art. 4º. 
                  Torna-se obrigatória na Rede Pública de Saúde do Município de Porto Velho a notificação compulsória das doenças que deverá ser acompanhada pela Secretaria Municipal de Saúde.
                    Art. 5º. 
                    Fica a Secretaria Municipal de Saúde através do Protocolo de atendimento disciplinado no inciso I do artigo 3º desta Lei, obrigada a implementar o Programa de imunização para condições específicas, conforme critérios técnico e ético.
                      Art. 6º. 
                      Para a consecução dos objetivos do Programa a Prefeitura do Município de Porto Velho poderá celebrar convênios e/ou instrumentos de parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
                           

                            Câmara Municipal de Porto Velho, 23 de setembro de 2013.

                             

                            Vereador ALAN QUEIROZ

                            Presidente

                             

                            Projeto de Lei nº. 2.905/2013

                            Vereador Leonardo Moraes - PTB