Lei nº 2.074, de 23 de setembro de 2013
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Prevenção e tratamento do HPV – Papilomavírus Humano e do câncer do colo do útero, às mulheres na faixa etária de 9 a 26 anos no Município de Porto Velho.
Art. 2º.
As ações de prevenção deverão ser desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde através de campanhas permanentes nas redes públicas de saúde e educação, com finalidade de divulgar-nos diversos segmentos da sociedade a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do HPV – Papilomavirus Humano e do câncer do colo do útero.
Art. 3º.
A rede pública de saúde deverá promover as seguintes ações específicas do Programa:
I –
Protocolo de atendimento, diagnóstico e tratamento do HPV – Papilomavírus Humano e do câncer de colo do útero.
II –
Recursos de diagnóstico como exames de papanicolau, colposcopia, hidridização e captura híbrida, entre outros.
Art. 4º.
Torna-se obrigatória na Rede Pública de Saúde do Município de Porto Velho a notificação compulsória das doenças que deverá ser acompanhada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º.
Fica a Secretaria Municipal de Saúde através do Protocolo de atendimento disciplinado no inciso I do artigo 3º desta Lei, obrigada a implementar o Programa de imunização para condições específicas, conforme critérios técnico e ético.
Art. 6º.
Para a consecução dos objetivos do Programa a Prefeitura do Município de Porto Velho poderá celebrar convênios e/ou instrumentos de parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.