Lei Complementar nº 728, de 21 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

728

2018

21 de Junho de 2018

“Da nova redação ao Artigo 37 da lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2004 e dá outras providências. ”

a A
“Da nova redação ao Artigo 37 da lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2004 e dá outras providências. ”

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
         Fica acrescido o artigo 37 da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 37.   Ficam isentos do IPTU:
          I  –  O Ex-Soldado da borracha ou suas viúvas;
          II  –  O Ferroviário aposentado da Estrada de ferro Madeira Mamoré ou suas viúvas;
          III  –  O contribuinte com mais de sessenta anos, aposentados ou pensionistas, com renda (familiar) mensal de até dois salários mínimos, proprietário de um único imóvel utilizado para seu domicílio;
          IV  –  O contribuinte beneficiário de prestação continuada da assistência social por idade ou deficiência nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social;
          V  –  Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais.
          § 1º   Para a obtenção da isenção o contribuinte deverá proceder requerimento junto à Administração Municipal, até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao lançamento do IPTU, apresentando documentação hábil, para a comprovação da sua condição, na forma da regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
          § 2º   O contribuinte deverá manter atualizados anualmente seus dados cadastrais junto à Administração Municipal referente ao imóvel objeto da isenção.
          § 3º   Atendidas as exigências deste artigo, a Secretaria Municipal de Fazenda expedirá a Certidão de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, especificando o exercício cuja isenção foi concedida, não servindo para outros exercícios. “
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
             

              Vereador Maurício Carvalho
              Presidente




              Projeto de Lei Complementar nº 947/2017
              Autoria: Vereadores Maurício Carvalho e Marcelo Reis