Lei Complementar nº 728, de 21 de junho de 2018
Art. 1º.
Fica acrescido o artigo 37 da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37.
Ficam isentos do IPTU:
I
–
O Ex-Soldado da borracha ou suas viúvas;
II
–
O Ferroviário aposentado da Estrada de ferro Madeira Mamoré ou suas
viúvas;
III
–
O contribuinte com mais de sessenta anos, aposentados ou
pensionistas, com renda (familiar) mensal de até dois salários mínimos, proprietário de um
único imóvel utilizado para seu domicílio;
IV
–
O contribuinte beneficiário de prestação continuada da assistência
social por idade ou deficiência nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social;
V
–
Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais.
§ 1º
Para a obtenção da isenção o contribuinte deverá proceder
requerimento junto à Administração Municipal, até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao
lançamento do IPTU, apresentando documentação hábil, para a comprovação da sua
condição, na forma da regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º
O contribuinte deverá manter atualizados anualmente seus dados
cadastrais junto à Administração Municipal referente ao imóvel objeto da isenção.
§ 3º
Atendidas as exigências deste artigo, a Secretaria Municipal de
Fazenda expedirá a Certidão de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU,
especificando o exercício cuja isenção foi concedida, não servindo para outros exercícios. “
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.