Lei Complementar nº 231, de 12 de dezembro de 2005
Art. 1º.
O artigo 285 da Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 285.
sobre os valores constantes nos anexos V e VI, para efeito de
lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana –IPTU no ano de 2006, será aplicado redutor de 35% (trinta e
cinco por cento.
Parágrafo único
Os valores constantes nos anexos V e VI, serão
atualizados, anualmente, com base na variação da UPF.
Art. 2º.
O artigo 286 da Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 286.
"Sobre o valor de “p”, mencionado no anexo II – Fatores
para Cálculo de Coleta de Lixo, para os lançamentos da Taxa de
Resíduos Sólidos Domiciliares no ano de 2006, será aplicado redutor de
33% (trinta e três por cento)”.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.