Lei Complementar nº 294, de 13 de dezembro de 2007
“Promove a alteração do Código Tributário
do Município de Porto Velho, Lei
Complementar nº 199/2004, criando o
Alvará Provisório para o funcionamento e
instalações de atividades econômicas e dá
outras providências, adequando à Lei Geral
das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Lei Complementar nº 123/2006)”.
Art. 1º.
Fica acrescido o artigo 173-A, à Lei Complementar nº 199, de 21 de
dezembro de 2004, com a seguinte redação:
Art. 173-A.
Fica criado o Alvará Provisório no Município de Porto Velho a ser
concedido pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ para as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte.
§ 1º
O Alvará Provisório será concedido pelo Município de Porto Velho a título de
autorização condicionada ao funcionamento e a instalação de atividade econômica para
posterior regularização definitiva.
§ 2º
O Alvará Provisório terá validade de até 120 (cento e vinte) dias e poderá ser
prorrogado, por uma única vez, por mais 60 (sessenta) dias mediante pedido fundamentado.
§ 3º
Durante a vigência do Alvará Provisório, o fisco municipal poderá efetuar
diligências tantas vezes quantas se fizerem necessárias para comprovar a exatidão das
informações declaradas pelo contribuinte no Requerimento e Termo de Compromisso e no
Requerimento e Termo de Prorrogação.
§ 4º
Caso o contribuinte necessite da prorrogação prevista no § 2º deste artigo,
deverá comparecer junto à Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de até 10 (dez) dias do
vencimento do Alvará Provisório para formular o pedido.
§ 5º
A Secretaria Municipal de Fazenda terá até 05 (cinco) dias úteis para analisar
a solicitação e manifestar-se quanto à concessão ou não do Alvará Provisório e até 2 (dois)
dias úteis no caso de pedido de prorrogação do prazo de vencimento.
§ 6º
Para a aprovação da viabilidade da prorrogação do prazo de vencimento do
Alvará Provisório, far-se-á necessária a realização de pelo menos uma diligência nos termos
do § 3º. deste artigo.
§ 7º
O Alvará Provisório de que trata este artigo não se aplica nos casos de
atividades eventuais, de comércio ambulante e às situações regidas pela Lei Complementar nº
190, de 06 de julho de 2004.
§ 8º
O Alvará Provisório não será concedido para atividades econômicas
consideradas potencialmente de alto risco, as quais serão definidas em decreto
regulamentador.
§ 9º
A concessão do Alvará Provisório considerará a compatibilidade da atividade
com a legislação urbanística.
§ 10
Para a liberação do Alvará Definitivo será indispensável que o requerente
cumpra as normas e exigências do Corpo de Bombeiros– CBMRO, da Vigilância Sanitária,
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, da Secretaria Municipal de
Regularização Fundiária – SEMUR, bem como dos órgãos fiscalizadores do exercício
profissional.
§ 11
Para a liberação do Alvará Provisório será necessário o requerente preencher
e assinar o Requerimento e Termo de Compromisso para emissão do Alvará Provisório, no
qual irá declarar que cumpre todas as exigências para a liberação, e compromete-se no prazo
estipulado por esta Lei a atender as exigências necessárias à concessão do Alvará Definitivo,
conforme modelo definido em regulamento.
§ 12
O número de inscrição concedido para o Alvará Provisório será o mesmo
para o Alvará Definitivo.
§ 13
O valor a ser cobrado pela concessão do Alvará Provisório será de 6 UPF’s
(Seis Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho), a título da taxa prevista no
artigo 161, inciso I, da Lei Complementar nº 199/2004.
§ 14
No ato da concessão do Alvará Definitivo deverão estar devidamente
recolhidas às taxas de:
I
–
Funcionamento;
II
–
Publicidade;
III
–
Vistoria.
§ 15
Para a solicitação do Alvará Provisório, o requerente deverá protocolizar
junto à Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ ou na Junta Comercial do Estado de
Rondônia – JUCER, conforme Convênio firmado, Requerimento e Termo de Compromisso
instituídos em regulamento.
§ 16
O Alvará Provisório de que trata este artigo, sem prejuízo do disposto no
artigo 174-A, desta Lei, será cassado quando:
I
–
Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou
documento;
II
–
Houver o descumprimento do Termo de Compromisso firmado;
III
–
No estabelecimento for exercida atividade diversa da cadastrada;
IV
–
Forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de
poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos,
prejuízos, incômodos, ou puserem em risco, por qualquer forma, a
segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da
coletividade;
V
–
A atividade exercida pelo estabelecimento for incompatível com a
legislação urbanística;
VI
–
Ocorrem infrações às legislações sanitárias;
VII
–
Ocorrem infrações às posturas municipais;
VIII
–
Da inobservância do prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 17
Os procedimentos a serem adotados quanto à cassação de que trata o
parágrafo anterior e o modelo do Termo de Cassação de Alvará Provisório serão instituídos
em regulamento.
§ 18
O estabelecimento que tiver o Alvará Provisório cassado nos termos do § 16
deste artigo será interditado, conforme procedimentos e modelo do Termo de Interdição de
Estabelecimentos instituídos em regulamento.
§ 19
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a impor restrições às atividades
dos estabelecimentos com Alvará Provisório, desde que o fim seja resguardar o interesse
público”. (AC)
Art. 2º.
Fica acrescido o artigo 174-A à Lei Complementar nº 199 de 21 de
dezembro de 2004, com a seguinte redação:
Art. 174-A.
O descumprimento do Termo de Compromisso, aludido no § 11, do
artigo 173-A, ensejará a aplicação das seguintes multas pecuniárias:
I
–
Pelo descumprimento, parcial, do Termo de Compromisso, por
estabelecimento para o exercício da atividade, com área física ocupada de:
a)
Até 200m², multa pecuniária equivalente a 100 UPF’s (Cem Unidades Padrão
Fiscal do Município de Porto Velho);
b)
Maior que 200m² até 500m², multa pecuniária equivalente a 150 UPF’s (Cento
e Cinqüenta Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho);
c)
Maior que 500m², multa pecuniária equivalente a 250 UPF’s (Duzentas e
Cinqüenta Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho).
II
–
Pelo descumprimento, integral, do Termo de Compromisso, por
estabelecimento para o exercício da atividade, com área física ocupada de:
a)
Até 200m², multa pecuniária equivalente a 200 UPF’s (Duzentas Unidades
Padrão Fiscal do Município de Porto Velho);
b)
Maior que 200m² até 500m², multa pecuniária equivalente a 300 UPF’s
(Trezentas Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho);
c)
“Maior que 500m², multa pecuniária equivalente a 500 UPF’s (Quinhentas
Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho)”. (AC).
Art. 3º.
O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.