Lei Complementar nº 349, de 08 de abril de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
Vigência entre 8 de Abril de 2009 e 30 de Junho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 349, de 08 de abril de 2009
Dada por Lei Complementar nº 349, de 08 de abril de 2009
Art. 1º.
O artigo 29 da Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29.
A licença prêmio e férias não gozadas em razão de morte ou exoneração, serão transformadas em pecúnia, em valor correspondente a última remuneração recebida.
Parágrafo único
No caso de aposentadoria, a licença prêmio e férias não gozadas, somente serão convertidas em pecúnia se esse fato se deu por interesse da administração, salvo no caso de aposentadoria por invalidez.