Lei Complementar nº 314, de 29 de dezembro de 2008
Art. 1º.
O artigo 283, da Lei Complementar n°. 199, de 21 de dezembro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 283.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
–
compensar débitos de contribuintes em fase de execução ou não, inscritos ou
não como dívida ativa do Município, com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal oriundos de sentenças
judiciais, com precatórios, ou requisições de pagamentos de natureza civil
decorrentes de processos de natureza administrativa, tributária, por indébito ou
recolhimento maior que o devido, desde que atendidas as seguintes condições:
a)
É necessário que o próprio credor ou procurador com poderes específicos efetue o
requerimento, devidamente fundamentado;
b)
Se a compensação se referir a dívida de terceiros, estes, pessoalmente ou através
de procurador com poderes específicos, deverão assinar conjuntamente o
requerimento;
c)
As assinaturas dos requerimentos e procurações deverão ter firma reconhecida em
cartório;
d)
O requerimento deverá ser protocolizado pelo interessado na Secretaria Municipal
de Fazenda, sendo autuado em processo administrativo, onde deverão ser
demonstrados os registros dos créditos e débitos recíprocos, devidamente atualizados
monetariamente nos termos da legislação municipal;
e)
Deferida a compensação pelo Secretário Municipal de Fazenda, a mesma
dependerá de Termo de Cientificação de Deferimento da Compensação (TCDC) a ser
assinado pelo interessado ou seu procurador habilitado, documentando sua
efetivação;
f)
Ultimada a compensação, serão feitas anotações do registro do precatório, baixa da
dívida extinta e comunicação ao processo judicial, providências estas assentadas no
processo administrativo, que, após a expedição da Certidão de Extinção de Débito
por Compensação (CEDC), será arquivado;
g)
Ultimada a compensação decorrentes de processos de natureza administrativa,
tributária pendente de pagamento, ainda, em curso de cobrança administrativa,
deverão ser promovidos os assentamentos nos autos, bem como efetivado o registro
no boletim cadastral individual do contribuinte e expedida a Certidão de Extinção de
Débito por Compensação (CEDC).
II
–
Parcelar créditos tributários na forma prevista na Lei n°. 1.516, de 10 de julho de
2003 e suas posteriores alterações.
§ 1º
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, a
apuração do seu montante, não poderá resultar em redução maior que a
correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a
data da compensação e a do vencimento, conforme parágrafo único do art. 170, da
Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica:
I
–
aos créditos oriundos de precatórios incluídos nas disposições do art. 33, do Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988;
II
–
a aproveitamento de crédito tributário, objeto de contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, conforme artigo
170-A, da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III
–
a aproveitamento de créditos de contribuintes contra a Fazenda Pública de
outros Municípios, de Estados, do Distrito Federal ou da União, de qualquer origem.
§ 3°. Os modelos da Certidão de Extinção de Débito por Compensação (CEDC) e do
Termo de Cientificação de Deferimento da Compensação (TCDC) serão instituídos
em Regulamento.
§ 4º
A aceitação da modalidade de extinção do crédito tributário prevista neste
artigo, exceto nos casos de indébito ou recolhimento maior que o devido, fica
condicionada ao exame e parecer prévio da Procuradoria Geral do Município.”
(NR)
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for
necessária a sua fiel aplicação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.