Lei Complementar nº 314, de 29 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

314

2008

29 de Dezembro de 2008

“Dispõe sobre alteração dos dispositivos da Lei Complementar n°. 199, de 21 de dezembro de 2004, para fins de compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Município de Porto Velho com créditos tributários de sua competência e dá outras providências”.

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“Dispõe sobre alteração dos dispositivos da Lei Complementar n°. 199, de 21 de dezembro de 2004, para fins de compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Município de Porto Velho com créditos tributários de sua competência e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos III e IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          O artigo 283, da Lei Complementar n°. 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 283.   Fica o Poder Executivo autorizado a:
            I  –  compensar débitos de contribuintes em fase de execução ou não, inscritos ou não como dívida ativa do Município, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal oriundos de sentenças judiciais, com precatórios, ou requisições de pagamentos de natureza civil decorrentes de processos de natureza administrativa, tributária, por indébito ou recolhimento maior que o devido, desde que atendidas as seguintes condições:
            a)   É necessário que o próprio credor ou procurador com poderes específicos efetue o requerimento, devidamente fundamentado;
            b)   Se a compensação se referir a dívida de terceiros, estes, pessoalmente ou através de procurador com poderes específicos, deverão assinar conjuntamente o requerimento;
            c)   As assinaturas dos requerimentos e procurações deverão ter firma reconhecida em cartório;
            d)   O requerimento deverá ser protocolizado pelo interessado na Secretaria Municipal de Fazenda, sendo autuado em processo administrativo, onde deverão ser demonstrados os registros dos créditos e débitos recíprocos, devidamente atualizados monetariamente nos termos da legislação municipal;
            e)   Deferida a compensação pelo Secretário Municipal de Fazenda, a mesma dependerá de Termo de Cientificação de Deferimento da Compensação (TCDC) a ser assinado pelo interessado ou seu procurador habilitado, documentando sua efetivação;
            f)   Ultimada a compensação, serão feitas anotações do registro do precatório, baixa da dívida extinta e comunicação ao processo judicial, providências estas assentadas no processo administrativo, que, após a expedição da Certidão de Extinção de Débito por Compensação (CEDC), será arquivado;
            g)   Ultimada a compensação decorrentes de processos de natureza administrativa, tributária pendente de pagamento, ainda, em curso de cobrança administrativa, deverão ser promovidos os assentamentos nos autos, bem como efetivado o registro no boletim cadastral individual do contribuinte e expedida a Certidão de Extinção de Débito por Compensação (CEDC).
            II  –  Parcelar créditos tributários na forma prevista na Lei n°. 1.516, de 10 de julho de 2003 e suas posteriores alterações.
            § 1º   Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não poderá resultar em redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento, conforme parágrafo único do art. 170, da Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
            § 2º   O disposto neste artigo não se aplica:
            I  –  aos créditos oriundos de precatórios incluídos nas disposições do art. 33, do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988;
            II  –  a aproveitamento de crédito tributário, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, conforme artigo 170-A, da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966;
            III  –  a aproveitamento de créditos de contribuintes contra a Fazenda Pública de outros Municípios, de Estados, do Distrito Federal ou da União, de qualquer origem. § 3°. Os modelos da Certidão de Extinção de Débito por Compensação (CEDC) e do Termo de Cientificação de Deferimento da Compensação (TCDC) serão instituídos em Regulamento.
            § 4º   A aceitação da modalidade de extinção do crédito tributário prevista neste artigo, exceto nos casos de indébito ou recolhimento maior que o devido, fica condicionada ao exame e parecer prévio da Procuradoria Geral do Município.” (NR)
            Art. 2º. 
            Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for necessária a sua fiel aplicação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                Art. 4º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.
                   

                    ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                    Prefeito do Município

                    MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
                    Procurador Geral do Município

                    WILSON CORREIA DA SILVA
                    Secretário Municipal de Fazenda