Lei Complementar nº 316, de 29 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

316

2008

29 de Dezembro de 2008

“Altera o Art. 151 e 152, acrescenta o Art. 151 A, parágrafo único e o Art. 151 B e §§ 1º, 2º, 3ºe 4º, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004)”.

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“Altera o Art. 151 e 152, acrescenta o Art. 151 A, parágrafo único e o Art. 151 B e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004)”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VEHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso III e IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O artigo 151 da Lei Complementar nº. 199/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 151.   "As taxas de serviços, previstas nos incisos I e II do art. 147, serão lançadas de ofício no primeiro dia útil de cada exercício, seguinte ao ano da coleta dos resíduos sólidos.”
          Art. 2º. 
          Fica acrescentado o art. 151-A, parágrafo único e o art. 151-B e § 1º, §2º, §3º, §4º e § 5º na Lei Complementar nº. 199/2004, com a seguinte redação:
            Art. 151-A.   As taxas de serviços mencionadas no artigo anterior, deverão ser pagas até 31 de janeiro de cada ano, nas agências bancárias conveniadas com o Fisco Municipal, através do Documento de Arrecadação Municipal.
            Parágrafo único   O prazo para pagamento a que se refere o caput deste artigo, por ato do Secretário de Fazenda, poderá ser prorrogado até o dia 31 de março de cada ano, sem a incidência de juros e multa, somente atualização monetária.
            Art. 151-B.   As taxas de serviços, previstas nos incisos I e II do art. 147, poderão ser pagas em cota única ou até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas
            § 1º   Para pagamento em cota única até 31 de janeiro de cada ano, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre ataxa de serviço previsto no inciso I do art. 147.
            § 2º   Para pagamento em cota única até 28 de fevereiro de cada ano, fica concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre a taxa de serviço previsto no inciso I do art. 147.
            § 3º   A taxa de serviço prevista no inciso I do art. 147, poderá ser paga em cota única até 31 de março de cada no, desde que o prazo seja prorrogado nos termos a que se refere o parágrafo único do art. 151-A.
            § 4º   A opção sendo pelo pagamento parcelado, o vencimento da primeira parcela será no dia 31 de janeiro de cada ano.”
            Art. 3º. 
            O artigo 152 da Lei Complementar nº. 199/2004, passa a vigorar com nova redação o art. 15 nº. 199/2004:
              Art. 152.   O não pagamento das taxas previstas nos incisos I e II do art. 147, na forma e prazo estabelecidos nesta lei, acarretara subseqüentemente, na cobrança administrativa, inscrição em dívida ativa, e execução judicial.”
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.
                   

                    ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                    Prefeito do Município

                    MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
                    Procurador Geral do Município

                    WILSON CORREIA DA SILVA
                    Secretário Municipal de Fazenda