Lei Complementar nº 316, de 29 de dezembro de 2008
Art. 1º.
O artigo 151 da Lei Complementar nº. 199/2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 151.
"As taxas de serviços, previstas nos incisos I e II do art. 147, serão
lançadas de ofício no primeiro dia útil de cada exercício, seguinte ao ano da
coleta dos resíduos sólidos.”
Art. 2º.
Fica acrescentado o art. 151-A, parágrafo único e o art. 151-B e § 1º,
§2º, §3º, §4º e § 5º na Lei Complementar nº. 199/2004, com a seguinte redação:
Art. 151-A.
As taxas de serviços mencionadas no artigo anterior, deverão ser
pagas até 31 de janeiro de cada ano, nas agências bancárias conveniadas com
o Fisco Municipal, através do Documento de Arrecadação Municipal.
Parágrafo único
O prazo para pagamento a que se refere o caput deste
artigo, por ato do Secretário de Fazenda, poderá ser prorrogado até o dia 31
de março de cada ano, sem a incidência de juros e multa, somente atualização
monetária.
Art. 151-B.
As taxas de serviços, previstas nos incisos I e II do art. 147,
poderão ser pagas em cota única ou até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas
§ 1º
Para pagamento em cota única até 31 de janeiro de cada ano, fica
concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre ataxa de serviço
previsto no inciso I do art. 147.
§ 2º
Para pagamento em cota única até 28 de fevereiro de cada ano, fica
concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre a taxa de serviço
previsto no inciso I do art. 147.
§ 3º
A taxa de serviço prevista no inciso I do art. 147, poderá ser paga
em cota única até 31 de março de cada no, desde que o prazo seja
prorrogado nos termos a que se refere o parágrafo único do art. 151-A.
§ 4º
A opção sendo pelo pagamento parcelado, o vencimento da
primeira parcela será no dia 31 de janeiro de cada ano.”
Art. 3º.
O artigo 152 da Lei Complementar nº. 199/2004, passa a
vigorar com nova redação o art. 15 nº. 199/2004:
Art. 152.
O não pagamento das taxas previstas nos incisos I e II do art.
147, na forma e prazo estabelecidos nesta lei, acarretara
subseqüentemente, na cobrança administrativa, inscrição em dívida
ativa, e execução judicial.”
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.