Lei Complementar nº 368, de 22 de dezembro de 2009
Art. 1º.
O artigo 285 da Lei Complementar 199 de 21 de dezembro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 285.
"Sobre os valores constantes nos anexos V e VI, para efeito
de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU no ano de 2010, será aplicado redutor de 25% (vinte e
cinco por cento).”
Art. 2º.
O artigo 286 da Lei Complementar 199 de 21 de dezembro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 286.
"Sobre o valor de “P”, mencionado no anexo II – Fatores
para Cálculo de Coleta de Lixo, para os lançamentos da Taxa de
Resíduos Sólidos Domiciliares no ano de 2009, será aplicado o valor
integral de 301.034 UPF’s.”
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.