Lei Complementar nº 400, de 27 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

400

2010

27 de Dezembro de 2010

"Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n. 369 de 22 de dezembro de 2009 da Lei Complementar n. 199 de 21 de dezembro de 2004 e dá outras providências."

a A
“Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009, da Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos, IV e V, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Ficam acrescidos os incisos V e VI ao artigo 10, da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009, com as seguintes redações:
          V  –  do recebimento do preço do serviço prestado ou de qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;
          VI  –  do caráter permanente ou eventual do serviço prestado.” (AC)
          Art. 2º. 
          Ficam revogados o artigo 12 e o Parágrafo único do art. 16, da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009.
            Art. 12.   (Revogado)
            Art. 12.   (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 3º. 
            O caput e os §§2º e 3º, do artigo 14, da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
              Art. 14.   O contribuinte do imposto é o prestador do serviço que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata a lista de serviços do art. 8º, desta Lei Complementar, independentemente de possuir ou não inscrição cadastral no Município de Porto Velho.
              § 2º   O profissional autônomo integrante de sociedade de profissionais e que preste serviços exclusivamente em nome desta, não estará sujeito ao imposto na forma prevista no §1º, inciso I, do artigo 14 desta lei, integrando, todavia, a base de cálculo do imposto a ser recolhido pela sociedade, na forma do artigo 23 desta Lei Complementar.
              § 3º   As sociedades de profissionais recolherão o imposto por quantia fixa mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado, ainda que sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome das ditas sociedades e assuma responsabilidade pessoal, mediante exercício de profissão regulamentada, nos termos da legislação aplicável.” (NR)
              Art. 4º. 
              O §8º do artigo 18, da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 8º   Os substitutos tributários eleitos para as situações previstas no inciso XVI, não ficam eximidos do cumprimento de outras obrigações a que estiverem designados pelos dispostos nos incisos I a XV, do caput deste artigo.” (NR)
                Art. 5º. 
                A alínea “c”, do inciso I, do artigo 19, da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  c)   na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, da lista do artigo 8º, o preço total dos serviços, deduzido o percentual de 60% (sessenta por cento), como sendo os gastos com materiais imobilizáveis fornecidos pelo construtor e empregados nas obras de construção civil, vedada quaisquer outras espécies de redução, a qualquer título; “(NR)
                  Art. 6º. 
                  Ficam acrescidos os §§1º e 2º ao artigo 19, da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009, com as seguintes redações:
                    § 1º   Excepcionalmente poderão ser utilizados os mesmos critérios a que se refere a alínea “d”, do inciso I, do art. 19 desta Lei Complementar, para o cálculo do ISSQN devido nos casos de ausência de recolhimento do tributo, objetivando a regularização fiscal para efeitos da liberação da carta de habite-se, exclusivamente, em se tratando de obras de construção civil executadas por pessoa física. (AC)
                    § 2º   Não se aplica quaisquer espécies de redução ou dedução no valor do montante da receita bruta, ainda que se trate de insumos ou materiais fornecidos e/ou produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços e incorporados à obra, para efeito de base de cálculo dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista do art. 8º desta Lei Complementar, para contribuintes do ISSQN optantes pelo Simples Nacional.” (AC)
                    Art. 7º. 
                    As alíneas “e”, “f” e “g”, do inciso I, do artigo 19, da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes redações:
                      e)   nos casos de contratos de construção civil firmados antes do habite-se entre incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de imóveis, desde que tenha ocorrido a incidência e o efetivo recolhimento do imposto pela prestação de serviços de que trata a alínea “f” deste inciso, o valor dos serviços a que se refere os subitens 7.02 e 7.05, da lista do artigo 8º desta Lei, terá a base de cálculo equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de cada unidade imobiliária autônoma, observando-se o disposto na alínea “c” do, inciso I, deste artigo; (NR)
                      f)   em se tratando de contratos de vendas de unidades imobiliárias autônomas firmados após a expedição da carta de habite-se entre incorporador e os adquirentes de frações ideais de imóveis, na ocorrência de prestação de serviços, referentes à intermediação de bens imóveis, elencada no subitem 10.05, da lista de serviços do artigo 8º desta Lei, deverão ser observados os seguintes critérios:
                      1   se o incorporador for o próprio construtor, será equivalente a 20% (vinte por cento) do preço total da unidade imobiliária autônoma;
                      2   se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço total da construção, aplicando-se o critério do item anterior quando não for possível a separação de ambos os preços;
                      3   na impossibilidade de aplicação dos itens 1 e 2 desta alínea, o preço do serviço será estipulado em 50% (cinquenta por cento) do valor da obra, utilizando-se o valor constante do Alvará de construção devidamente atualizado monetariamente.” (NR)
                      g)   para efeito de fixação da base de cálculo do imposto, na execução da obra por administração a que se refere o §5º, do art. 18, desta Lei, a taxa de administração será acrescida do valor da mão-de-obra, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros; (NR)
                      Art. 8º. 
                      O artigo 22, da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 22.   No caso dos serviços enquadrados no subitem 16.01, da lista do art. 8º, desta Lei Complementar, o imposto será cobrado:
                        I  –  nas atividades de mototáxi e moto-frete: o equivalente a 2 (duas) UPF’s por ano, proprietário ou não;
                        II  –  nas atividades e serviços de fretamentos intramunicipal de mudanças e de pequenas cargas, exceto cargas perigosas, o equivalente a 3 (três) UPF’s por ano, proprietário ou não;
                        III  –  na atividade de serviços de taxi: o equivalente a 5 (cinco) UPF’s por ano, proprietário ou não;
                        IV  –  nas atividades e serviços de transporte e fretamento escolares: o equivalente a 10 (dez) UPF’s por ano, proprietário ou não;
                        V  –  nos demais casos a base de cálculo será o montante da receita bruta.” (NR)
                        Art. 9º. 
                        O caput do artigo 23, da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 23.   O valor a ser pago pelas sociedades de profissionais a que se refere o inciso III, do artigo 14 desta Lei, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, será o seguinte:”(NR)
                          Art. 10. 
                          O artigo 26, da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 26.   As alíquotas aplicáveis às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), estão previstas, conforme a faixa de Receita Bruta, nos Anexos II e III desta Lei Complementar.
                            § 1º   Em se tratando de prestador que exerça atividades de serviços contábeis, optante pelo Simples Nacional, a que se refere o inciso XIV, do §5º-B, c/c com o §22-A, ambos do artigo 18, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, o recolhimento do ISSQN será:
                            I  –  por quantia fixa, via Documento de Arrecadação do Município de Porto Velho (DAM), nos seguintes termos:
                            a)   nos casos de sociedades de profissionais: aplica-se o disposto no art. 23 desta Lei Complementar, observando-se as demais condições previstas;
                            b)   nos casos de profissional autônomo: aplica-se o disposto no art. 24 desta Lei Complementar, observando-se as demais condições previstas;
                            II  –  com base no montante da receita bruta mensal, via Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), nos demais casos.” (NR)
                            Art. 11. 
                            O §2º, do artigo 36, da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
                              § 2º   O contribuinte optante pelo pagamento no regime normal ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.” (NR)
                              Art. 12. 
                              Os artigos 37 e 45, da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
                                Art. 37.   No caso da opção pelo regime normal, nos termos do artigo 36, desta Lei, novo pedido de opção pelo regime de estimativa somente poderá ser realizado após 12 (doze) meses a partir da manifestação aludida no §1º do mesmo artigo.” (NR)
                                Art. 45.   O recolhimento do imposto, quando se tratar da situação prevista no artigo 18, inciso XVI, desta Lei Complementar, deverá ser efetivado após a aprovação do projeto de construção e anteriormente à liberação do Alvará de Construção.
                                § 1º   Na conclusão da obra, havendo divergência entre o projeto aprovado e a construção executada, a diferença do ISSQN antecipadamente lançado e recolhido, deverá ser exigida do proprietário do imóvel, mediante lançamento de ofício, antes da liberação da carta de habite-se.
                                § 2º   A liberação da carta de habite-se fica condicionada ao prévio recolhimento integral do imposto incidente.”(NR)
                                Art. 13. 
                                O §5º, do artigo 59, da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  § 5º   Em sendo constatada a falta de regularidade fiscal a que se refere o §4º anterior, aplicar-se-á o disposto no §3º, deste artigo, ainda que se trate de profissional autônomo.” (NR)
                                  Art. 14. 
                                  Ficam revogados o inciso VI, do art. 163, e o art. 216, ambos da Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de 2004.
                                    VI  –  (Revogado)
                                    Art. 216.   (Revogado)
                                    Art. 216.   (Revogado)
                                    Art. 15. 
                                    O Parágrafo único, do art. 200, da Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      § 1º   A ação fiscal deverá ser concluída em até 60 (sessenta) dias, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, pelo Coordenador de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, instruído com elementos indicadores de sua necessidade, cuja decisão deverá ser exarada em até 5 (cinco) dias úteis, não computados para efeito de contagem do prazo total.” (NR)
                                      Art. 16. 
                                      O §2º, do art. 240, da Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        § 2º   Qualquer resistência infundada para o não cumprimento por parte do sujeito passivo do que prevê o “caput” deste artigo, ser-lhe-á aplicada multa no valor equivalente 10 (dez) UPF’s, excetuando-se os casos de ação fiscal para a apuração do ISSQN cuja sanção pecuniária é determinada pelo disposto no art. 84, da Lei Complementar nº. 369, de 22 de dezembro de 2009.” (NR)
                                        Art. 17. 
                                        O Anexo I, da Lei Complementar nº. 369, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei Complementar. (NR)
                                          Anexo I

                                          TABELA DE ISSQN DE CONSTRUÇÃO CIVIL/PESSOA FÍSICA

                                           

                                           

                                          ITEM

                                          COLUNA (1)

                                          COLUNA (2)

                                          COLUNA (3)

                                          COLUNA (4)

                                          TIPO/CATEGORIA

                                          Custo Construção

                                          (em UPF)

                                          Valor Serviços

                                          (em UPF)

                                           

                                          ISSQN/m² (em UPF)

                                          01

                                          RESIDENCIAL

                                          UNIFAMILIAR

                                          Residência popular

                                          17,05

                                          8,52

                                          0,43

                                          02

                                          Residência unifamiliar, padrão baixo

                                          17,82

                                          8,91

                                          0,45

                                          03

                                          Residência unifamiliar, padrão normal

                                          20,31

                                          10,15

                                          0,51

                                          04

                                          Residência unifamiliar, padrão alto

                                          26,35

                                          13,17

                                          0,66

                                          05

                                          MULTIFAMILIAR

                                          Projeto de interesse social, até 4 pavimento

                                          12,23

                                          6,11

                                          0,31

                                          06

                                          Projeto popular, até 4 pavimentos, padrão baixo

                                          17,88

                                          8,94

                                          0,45

                                          07

                                          Prédio popular, até 4 pavimentos, padrão normal

                                          20,35

                                          10,17

                                          0,51

                                          08

                                          Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão baixo

                                          17,38

                                          8,69

                                          0,43

                                          09

                                          Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão normal

                                          18,12

                                          9,06

                                          0,45

                                          10

                                          Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão alto

                                          21,97

                                          10,99

                                          0,55

                                          11

                                          Residencial multifamiliar, mais de 8 pavimentos, padrão normal

                                          17,81

                                          8,90

                                          0,45

                                          12

                                          Residencial multifamiliar, mais de 8 pavimentos, padrão alto

                                          23,91

                                          11,96

                                          0,60

                                          13

                                          COMERCIAL

                                          SALAS E LOJAS

                                          Edifício comercial com salas e lojas, até 8 pavimentos, padrão normal

                                          18,66

                                          9,33

                                          0,47

                                          14

                                          Edifício comercial com salas e lojas, até 8 pavimentos, padrão alto

                                          20,49

                                          10,25

                                          0,51

                                          15

                                          Edifício comercial com salas e lojas, mais de 8 pavimentos, padrão normal

                                          25,00

                                          12,50

                                          0,62

                                          16

                                          Edifício comercial com salas e lojas, mais de 8 pavimentos, padrão alto

                                          27,32

                                          13,66

                                          0,68

                                          17

                                          ANDARES LIVRES

                                          Edifício comercial com andares livres, até 8 pavimentos, padrão normal

                                          22,47

                                          11,24

                                          0,56

                                          18

                                          Edifício comercial com andares livres, até 8 pavimentos, padrão alto

                                          24,38

                                          12,19

                                          0,61

                                          19

                                          Galpão Industrial

                                          10,41

                                          5,20

                                          0,26

                                           

                                          COLUNA (1) Os tipos/categorias de construções, para os efeitos deste Anexo, serão definidas em regulamento;

                                          COLUNA (2) O custo de Construção, para os efeitos deste Anexo, equivalem ao custo médio de toda a obra e poderá será revisto anualmente, tendo como limite máximo os Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²), calculados de acordo com a Lei Federal nº. 4.591, de 16.12.1964, e com a Norma Técnica NBR 12.721:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e alterações;

                                          COLUNA (3) O valor dos serviços, para os efeitos deste Anexo, equivalem a 50% (cinquenta por cento) do custo apurado na COLUNA (2) acima;

                                          COLUNA (4) O ISSQN/m², para os efeitos deste Anexo, corresponde a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços a que se refere na COLUNA (3) acima.

                                          Art. 18. 
                                          Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for necessário à sua fiel aplicação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
                                            Art. 19. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
                                              Art. 20. 
                                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                                 

                                                  ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                                                  Prefeito do Município

                                                  MARIO JONAS FREITAS GUTERRES
                                                  Procurador Geral do Município

                                                     
                                                      Anexo Único
                                                      TABELA DE ISSQN DE CONSTRUÇÃO CIVIL/PESSOA FÍSICA

                                                       

                                                      ITEM

                                                      COLUNA (1)

                                                      COLUNA (2)

                                                      COLUNA (3)

                                                      COLUNA (4)

                                                      TIPO/CATEGORIA

                                                      Custo Construção

                                                      (em UPF)

                                                      Valor Serviços

                                                      (em UPF)

                                                       

                                                      ISSQN/m² (em UPF)

                                                      01

                                                      RESIDENCIAL

                                                      UNIFAMILIAR

                                                      Residência popular

                                                      17,05

                                                      8,52

                                                      0,43

                                                      02

                                                      Residência unifamiliar, padrão baixo

                                                      17,82

                                                      8,91

                                                      0,45

                                                      03

                                                      Residência unifamiliar, padrão normal

                                                      20,31

                                                      10,15

                                                      0,51

                                                      04

                                                      Residência unifamiliar, padrão alto

                                                      26,35

                                                      13,17

                                                      0,66

                                                      05

                                                      MULTIFAMILIAR

                                                      Projeto de interesse social, até 4 pavimento

                                                      12,23

                                                      6,11

                                                      0,31

                                                      06

                                                      Projeto popular, até 4 pavimentos, padrão baixo

                                                      17,88

                                                      8,94

                                                      0,45

                                                      07

                                                      Prédio popular, até 4 pavimentos, padrão normal

                                                      20,35

                                                      10,17

                                                      0,51

                                                      08

                                                      Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão baixo

                                                      17,38

                                                      8,69

                                                      0,43

                                                      09

                                                      Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão normal

                                                      18,12

                                                      9,06

                                                      0,45

                                                      10

                                                      Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão alto

                                                      21,97

                                                      10,99

                                                      0,55

                                                      11

                                                      Residencial multifamiliar, mais de 8 pavimentos, padrão normal

                                                      17,81

                                                      8,90

                                                      0,45

                                                      12

                                                      Residencial multifamiliar, mais de 8 pavimentos, padrão alto

                                                      23,91

                                                      11,96

                                                      0,60

                                                      13

                                                      COMERCIAL

                                                      SALAS E LOJAS

                                                      Edifício comercial com salas e lojas, até 8 pavimentos, padrão normal

                                                      18,66

                                                      9,33

                                                      0,47

                                                      14

                                                      Edifício comercial com salas e lojas, até 8 pavimentos, padrão alto

                                                      20,49

                                                      10,25

                                                      0,51

                                                      15

                                                      Edifício comercial com salas e lojas, mais de 8 pavimentos, padrão normal

                                                      25,00

                                                      12,50

                                                      0,62

                                                      16

                                                      Edifício comercial com salas e lojas, mais de 8 pavimentos, padrão alto

                                                      27,32

                                                      13,66

                                                      0,68

                                                      17

                                                      ANDARES LIVRES

                                                      Edifício comercial com andares livres, até 8 pavimentos, padrão normal

                                                      22,47

                                                      11,24

                                                      0,56

                                                      18

                                                      Edifício comercial com andares livres, até 8 pavimentos, padrão alto

                                                      24,38

                                                      12,19

                                                      0,61

                                                      19

                                                      Galpão Industrial

                                                      10,41

                                                      5,20

                                                      0,26


                                                      COLUNA (1) Os tipos/categorias de construções, para os efeitos deste Anexo, serão definidas em regulamento;

                                                      COLUNA (2) O custo de Construção, para os efeitos deste Anexo, equivalem ao custo médio de toda a obra e poderá será revisto anualmente, tendo como limite máximo os Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²), calculados de acordo com a Lei Federal nº. 4.591, de 16.12.1964, e com a Norma Técnica NBR 12.721:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e alterações;

                                                      COLUNA (3) O valor dos serviços, para os efeitos deste Anexo, equivalem a 50% (cinquenta por cento) do custo apurado na COLUNA (2) acima;

                                                      COLUNA (4) O ISSQN/m², para os efeitos deste Anexo, corresponde a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços a que se refere na COLUNA (3) acima.