Lei Complementar nº 514, de 27 de dezembro de 2013
Art. 1º.
O artigo 285 da Lei Complementar 199, de 21 de dezembro
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 285.
"Sobre os valores constantes nos anexos V e VI, para
efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU no ano de 2014, será aplicado redutor de 10% (dez por
cento).”(NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.