Lei Complementar nº 595, de 23 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

595

2015

23 de Dezembro de 2015

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 199, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências .

a A
“Altera dispositivos da Lei Complementar n°. 199, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso, IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto de Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR
       
        Art. 1º. 
        Fica criada a Seção III, no Capítulo II, do Título VII, da Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
          Seção III
          Das Taxas de Vigilância Sanitária
          Art. 176-C.   As Taxas de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município, concernente a promoção, prevenção e controle da saúde pública e bem-estar da população, através da realização de ações fiscais sanitárias para a concessão dos diversos licenciamentos sanitários, em todas as áreas de competência e de atuação, conforme disposto no Código de Defesa Sanitária do Município de Porto Velho.
          § 1º   Os licenciamentos sanitários são específicos e pontuais para o local informado no contrato social ou o bem sujeito ao licenciamento.
          § 2º   Os licenciamentos sanitários deverão ser renovados anualmente.
          § 3º   As taxas de vigilância sanitária serão cobradas em moeda corrente, e terá como base a UPF - Unidade Padrão Fiscal do município de Porto Velho.
          § 4º   O recolhimento da taxa terá validade por 01 (um) ano, a partir da data de emissão da Notificação Tributária de Lançamento Fiscal com a ciência do responsável pelo estabelecimento.
          § 5º   As diversas licenças sanitárias terão as datas de validade vinculadas as datas de emissão da Notificação Tributária de lançamento Fiscal e ciência do proprietário ou representante legal.
          § 6º   O pagamento da taxa não caracteriza a liberação dos diversos licenciamentos sanitários.
          § 7º   Qualquer alteração detectada no estabelecimento deverá ser informada a todos os órgãos responsáveis por licenciamentos do Município de Porto Velho.
          Art. 176-D.   São taxas de Vigilância Sanitária as de:
          I  –  Abertura e Alteração de Cadastro Sanitário e Eventos Temporários;
          II  –  Alvará de saúde;
          III  –  Licença sanitária;
          IV  –  Inspeção sanitária de veículo;
          V  –  Autorização sanitária para evento temporário;
          VI  –  Certificado de qualidade da água;
          VII  –  Reinspeção sanitária em estabelecimento;
          VIII  –  Segunda via alvará de saúde;
          IX  –  Encerramento de atividades;
          X  –  Autorização sanitária para comércio de atividade ambulante.
          Art. 176-E.   Será considerado contribuinte das Taxas de Vigilância Sanitária, o beneficiário do ato concessivo, o titular ou o representante legal do estabelecimento ou do veículo em licenciamento, o prestador do serviço sujeito a fiscalização sanitária, e ainda, o promotor e/ou o comerciante de evento temporário, conforme estabelecido no Código de Defesa Sanitária do Município.
          Parágrafo único   Para efeitos do disposto no artigo 176-D, não são considerados contribuintes de taxas de vigilância sanitária, os órgãos da administração pública direta dos governos federal, estadual e municipal, as entidades filantrópicas, beneficentes, os templos de qualquer culto, as unidades escolares sem fins lucrativos, os partidos políticos e as missões diplomáticas, desde que a isenção tenha sido reconhecida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
          Art. 176-F.   Alíquotas e hipóteses de incidência:
          I  –  A Taxa de Abertura e Alteração de Cadastro de Vigilância Sanitária -CVISA, e de eventos temporários serão devidas nas hipótese a seguir especificadas, e a base de cálculo obedecerá a Tabela abaixo:
          a)   Na abertura do cadastro de vigilância sanitária;
          b)   Na alteração de dados do cadastro de vigilância sanitária – CVISA;
          c)   Na realização de Eventos Temporários.
          II  –  Taxa de Alvará de Saúde: a taxa de Alvará de Saúde será devida pelo contribuinte ou pelo beneficiário do ato concessivo, no primeiro Alvará de Saúde, junto ao Órgão Sanitário do município, para atividades comerciais ou de serviços, exercidas por pessoa física ou jurídica reguladas pelo Código de Defesa Sanitária do município de Porto Velho e será determinada conforme a seguinte fórmula:
          a)   AS =Alvará de Saúde;
          b)   A = Representa a área utilizada pelo estabelecimento empresarial no exercício das atividades, mensurada em metros quadrados (m²), transformados em UPF's, conforme tabela a seguir:
          c)  
          RS = Representa a classificação do risco sanitário conforme a atividade principal desenvolvida pelo estabelecimentoedisciplinado em regulamento e classificado da seguinte forma:
          1 -Baixo Risco=1;
          2 -Médio Risco=2; ou
          3 -Alto Risco=3.
          d)   Tf = Representa o tempo de funcionamento diário do estabelecimento empresarial, que determinará a porcentagem sobre a UPF a ser devida anualmente, conforme Tabela:
          e)   Co= Custo operacional correspondente a complexidade da vistoria no estabelecimento, conforme Tabela a seguir:
          III  –  Licença Sanitária: A taxa de licença sanitária será devida anualmente, e todas as vezes em que houver a renovação do Alvará de Saúde ou da Licença Sanitária, e deverá ser requerido sem imputação de multa, em até 90 (noventa) dias, antes de expirar o prazo de validade do documento sanitário do exercício anterior, em conformidade com a Tabela:
          IV  –  Inspeção sanitária de veículo de transporte de bens ou prestação de serviços sujeitos a fiscalização sanitária: Taxa devida anualmente pela inspeção para verificação das condições sanitárias do bem móvel, de acordo com a legislação pertinente, e com valor da taxa conforme Tabela:
          V  –  Autorização Sanitária para evento temporário: Taxa devida por participante ou dono de barraca de alimentos e bebidas em evento temporário, com prazo ou tempo de duração definido, será devida quando do requerimento junto ao Órgão Sanitário, a base de cálculo para a Taxa observará a seguinte Tabela:
          VI  –  Certificado de qualidade da água: É a taxa referente a verificação das condições de tratamento e da qualidade da água para consumo humano provenientes de SAC's – Soluções Alternativas Coletivas de abastecimento de água que abastecem áreas habitacionais coletivas, sendo exigida a taxa em conformidade com a proporção de água tratada, conforme Tabela.
          VII  –  Reinspeção Sanitária em Estabelecimento: A Taxa de Reinspeção Sanitária em Estabelecimento será devida a partir da terceira inspeção sanitária consecutiva, para verificação das condições sanitárias do estabelecimento e liberação de Alvará de Saúde ou de Licença Sanitária, e tem como alíquota o equivalente a 1,00 (uma) UPF vigente, para cada reinspeção realizada;
          VIII  –  segunda Via Alvará de Saúde: Será devida a taxa de segunda via quando da solicitação ou quando observado o extravio do alvará de saúde no estabelecimento, cujo valor será equivalente a 0,55 da UPF vigente;
          IX  –  Encerramento de Atividades: A taxa de encerramento de atividades será devida quando o estabelecimento encerra suas atividades, o qual deverá ser informado ao Órgão Sanitário, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento, sendo equivalente a 0,55 da UPF vigente;
          X  –  autorização sanitária para comércio ambulante será regulamentada em norma específica, sendo devida a respectiva taxa de autorização em conformidade com a seguinte Tabela:
          § 1º   Os documentos previstos nos incisos III, IV, VI e X deverão ser renovados anualmente, observando no requerimento, o prazo de 90 (noventa) dias antesde seu vencimento, sob pena de aplicação de sanções administrativas e multas previstas na legislação.
          § 2º   Para os efeitos do disposto no inciso V, deste artigo, considera-se evento temporário aquele realizado em determinadas épocas do ano, autorizados pela Administração,especialmente em ocasiões de festejos ou comemorações, com a comercialização de produtos ou serviços sujeitos a inspeção sanitária em barracas, balcões, mesas, veículos, carrinhos e similares.
          Art. 176-G.   As Taxas de Vigilância Sanitária para a obtenção dos diversos licenciamentos sanitários serão devidas mediante requerimento do contribuinte, de ofício ou por meio de busca ativa por parte da fiscalização municipal competente.
          § 1º   O Alvará de Saúde, as licenças e os certificados sanitários serão concedidos pelo órgão municipal de vigilância sanitária de Porto Velho, mediante pagamento das taxas e inspeção a ser realizada “in loco” pelo corpo fiscal.
          § 2º   No Alvará de Saúde e na Licença Sanitária deverão constar os seguintes elementos:
          I  –  nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
          II  –  endereço do estabelecimento;
          III  –  área utilizada;
          IV  –  ramo de atividade principal, com a especificação do CNAE;
          V  –  número do Alvará de Saúde;
          VI  –  Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
          VII  –  Inscrição Municipal;
          VIII  –  data de emissão e assinatura do responsável; e
          IX  –  prazo de validade.
          Art. 176-H.   O alvará e a licença serão obrigatoriamente substituídos quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos característicos principais descritos nos incisos II, III e IV, do §2º do art. 176-G, desta Lei Complementar.
          § 1º   A substituição na forma de que trata este artigo deverá ser requerida ao Órgão Sanitário no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.
          § 2º   As alterações nos incisos II, III e IV, do §2º do art. 176-G, desta Lei Complementar,acarretarão na incidência de taxa de abertura ou alteração de cadastro de Vigilância Sanitária - CVISA.
          Art. 176-I.   Todas as pessoas físicas ou jurídicas no território do Município de Porto Velho, que exerçam atividades previstas no Código de Defesa Sanitária de natureza comercial, seja matriz ou filial ou mero escritório para contatos ou de representação, mesmo sem finalidade lucrativa ou filantrópica,, devem estar licenciadas pelo Órgão Sanitário municipal.
          § 1º   O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar na interdição do estabelecimento e aplicação de multa, simultaneamente.
          § 2º   A interdição por falta de regularização junto ao Órgão Sanitário será precedida de notificação preliminar, que não exime o contribuinte do pagamento de taxa e de multa.
          § 3º   A liberação para funcionamento regular de qualquer ramo de atividade somente será concedida se o local do empreendimento estiver de acordo com as exigências mínimas sanitárias, constantes em leis ou normas sanitárias, aprovadas pelo do setor competente.
          § 4º   A liberação para funcionamento regular, no aspecto sanitário, poderá ser cancelada a qualquer tempo, quando:
          I  –  O estabelecimento empresarial estiver funcionando em ramo de atividade diverso do que obteve licenciamento anteriormente.
          II  –  a atividade exercida violar normas de higiene, segurança e outras previstas em normas pertinentes, colocando em risco a saúde individual ou coletiva.
          Art. 176-J.   O Alvará Sanitário e a Licença Sanitária deverão ser expostos em lugar visível ao público e à fiscalização municipal.
          Art. 176-K.   Os estabelecimentos cujas atividades necessitem de licenciamentos junto a outros órgãos da União e/ou Estado, não estão isentos das taxas de vigilância sanitária municipal.
          Art. 176-L.   As taxas de vigilância sanitária serão devidas, ainda que o estabelecimento não esteja apto no aspecto sanitário.
          Art. 176-M.   A área a ser considerada como base de cálculo para cobrança das taxas de vigilância sanitária, totalizará, cumulativamente, a sede da empresa, o depósito para o armazenamento de bens ou produtos, a área de manipulação, as estações de tratamento de água e esgotos, ainda que situados em endereços diverso da sede, bem como, todo o complexo de bens organizado para o efetivo exercício das atividades comercial, industrial ou de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário.
          § 1º   Os depósitos de materiais e bens de consumo, as estações de tratamento de águas e de esgotamento sanitário, situado fora da sede da empresa legalmente constituída, deverão ser regularizados perante a Junta Comercial como extensões do empreendimento.
          § 2º   Excluem-se da base de cálculo prevista no caput, as áreas existentes no estabelecimento empresarial destinadas a garagem, estacionamento, e jardins e a guarda de objetos ou produtos não sujeitos á fiscalização sanitária.
          Art. 176-N.   O não pagamento das taxas aludidas nesta Seção, na forma e prazos estabelecidos, acarretará a imediata inscrição em dívida ativa para a propositura de Execução Fiscal.” (AC)
          Art. 2º. 
          O inciso I, do art. 155, o inciso I, do art. 156, o caput do art. 158, e o §3º do art. 161, todos da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
            I  –  das taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de vistoria de edificações, de autorização de uso e de localização e funcionamento eventual, a expedição de ato concessivo;” (NR)
            I  –  das taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de vistoria de edificações, de autorização de uso e de localização e funcionamento eventual, o beneficiário do ato concessivo;” (NR)
            Art. 158.   As taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de vistoria de edificações, de autorização de uso e de localização e funcionamento eventual, são devidas quando do requerimento para sua consecução, ou de ofício, quando os serviços prestados pela Administração forem postos à disposição do contribuinte.” (NR)
            § 3º   A taxa de vistoria para liberação de alvará de localização e funcionamento, inclusive eventuais, será cobrada na abertura ou cadastramento fiscal da empresa no Município, na solicitação para a realização de evento com prazo ou tempo de duração definido e em caso de alteração de cadastro com realização de nova vistoria, excetuando-se os casos de alterações de quadro societário, nome de fantasia, aumento de capital social, alteração do número do Código de Endereçamento Postal (CEP) sem mudança de endereço e outros casos que não prescinda de diligência com vistoria fiscal.” (NR)
            Art. 3º. 
            A Tabela XI, do Anexo I, da Lei Complementar 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar em conformidade com o Anexo Único desta Lei Complementar.
              Anexo I
              TABELA I – DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

              ITEM

              ESPECIFICAÇÃO

              valor em uPF

              1

              ALVARÁ PARA ABERTURA OU RECUPERAÇÃO DE VALAS

              1.1

              Em ruas encascalhadas, limitada a 0,40m de largura (Por m²)

              0,8

              1.2

              Em ruas asfaltadas, limitada a 0,40m de largura (Por m²)

              2,0

              2

              CONSULTA PRÉVIA EM ANÁLISE DE PROJETOS

              2.1

              De Loteamentos em Conjuntos Habitacionais

              2.1.1

              Com até 20 Unidades Autônomas

              10,00

              2.1.2

              Com 21 até 40 Unidades Autônomas

              20,00

              2.1.3

              Com mais de 40 Unidades Autônomas

              30,00

              2.2

              De Prédios de Apartamentos

              2.2.1

              Com até 20 Unidades Autônomas

              10,00

              2.2.2

              Com 21 até 40 Unidades Autônomas

              20,00

              2.2.3

              Com mais de 40 Unidades Autônomas

              30,00

              2.3

              De Edificações Unitárias

              2.3.1

              Com área total de até 100m²

              2,00

              2.3.2

              Com área total de mais de 100m² até 200m²

              4,00

              2.3.3

              Com área total de mais de 200m² até 300m²

              6,00

              2.3.4

              Com área total de mais de 300m²

              8,00

              2.4

              De sinalização de Trânsito

              2,00

              3

              CADASTRO DE VEÍCULO (POR VEÍCULO)

              1,00

              4

              RETIRADA DE ENTULHO (POR m³)

              0,20

              5

              DEMOLIÇÃO (POR m²)

              0,02

              6

              COLOCAÇÃO DE TAPUME (POR m)

              0,60

              7

              LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE TÚMULOS

              2,00

              8

              LICENÇA PARA INUMAÇÃO

              3,00

              9

              LICENÇA PARA EXUMAÇÃO

              9.1

              Antes da decomposição

              9,39

              9.2

              Após decomposição

              4,50

              10

              Construção de carnera

              2,50

              11

              Construção de jazigo

              12,00

              12

              Cobertura de sepulcro

              6,00

              13

              Colocação de grade

              3,00

              14

              Licença de escolta de veículos

              10,00

              15

              Interdição de via pública

              15.1

              Eventos promocionais (Por Dia)

              10,00

              15.2

              Depósitos de mercadorias, materiais e equipamentos (Por Dia)

              10,00

              15.3

              Provas desportivas (Por Dia)

              4,00

              15.4

              Eventos Culturais (Por Dia)

              4,00

              15.5

              Eventos Religiosos (Por Dia)

              4,00

              16

              Estacionamento rotativo de veículo em via pública

              16.1

              Por Hora

              0,04

              16.2

              Por Dia

              0,96

              16.3

              Por Mês

              30,80

              16.4

              Por Ano

              369,60

              17

              Permanência ou diária de veículo (por veículo)

              0,50

              18

              Apreensão de veículo (por veículo)

              4,00

              19

              Serviços de guincho (por veículo removido)

              2,00

              20

              Para liberação de animal apreendido (por animal)

              1,00

               

              TABELA II – DAS TAXAS DE EXPEDIENTE

               

              ITEM

              ESPECIFICAÇÃO

              VALOR EM

              UPF

              1

              EXPEDIENTE

              1.1

              De qualquer natureza

              0,10

              1.2

              Com abertura de processo

              0,32

              1.3

              Para baixa, desistência ou retificação

              0,55

              2

              DESARQUIVAMENTO

              2.1

              De qualquer natureza

              0,55

              3

              FORNECIMENTO DE 2ª VIA

              3.1

              De qualquer natureza (por documento)

              0,55

              4

              Cópia de processo ( por cópia )

              0,019

              5

              CERTIDÕES E ATESTADOS

              5.1

              Remanescente (por documento)

              0,57

              5.2

              De inteiro teor (por lauda)

              0,57

              5.3

              Narrativa

              0,57

              5.4

              Informativa

              0,57

              5.5

              Memorial descritivo ( por laudo)

              0,57

              5.6

              De anuência

              0,57

              5.7

              De cadastro imobiliário

              0,57

              5.8

              Certidão de regularidade fiscal (CND/CPD)

              0,57

              5.9

              De qualquer natureza

              0,57

              6

              Registro de qualquer natureza

              0,57



              TABELA III – DAS TAXAS DE USO DE BEM PÚBLICO

              ITEM

              ESPECIFICAÇÃO

              VALOR EM UPF

              PERIODICIDADE

              1

              BOXES ABERTOS

              0,18/m²

              Por Mês

              2

              BOXES FECHADOS

              0,20/m²

              Por Mês

              3

              BANCAS DE ALVENARIA

              0,18/m²

              Por Mês

              4

              BARRACAS EDIFICADAS

              0,20/m²

              Por Mês

              5

              MIRANTES

              5.1

              Mirantes I, II e III

              10,00

              Por Mês

              5.2

              Mirante das praças

              5,00

              Por Mês












              TABELA VIII – DAS TAXAS DE AUTORIZAÇÃO DE USO

              ITEM

              ESPECIFICAÇÃO

              VALOR DA TAXA (EM UPF)

              PERIODICIDADE/UNIDADE

              1.

              LICENÇA AMBULANTE

              1.1

              Itinerante,em Local Franqueado ao Público (exceto no uso de barraca), e Estacionado.

              01

              Por Mês

              1.2

              Em Local Franqueado ao Público (área privada), com uso de barraca.

              0,20 /m²

              Por Mês

              2.

              LICENÇA PARA INSTALAÇÃO EVENTUAL DE BARRACAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

              2.1

              Em Feiras Populares, com prévia autorização legal, exercida em local especifico, e organizadas sob o controle, direto ou indireto, da Administração Municipal, distinguindo-se das feiras livres itinerantes.

              0,40/m²

              Por Mês

              2.2

              Em Feiras livres itinerantes, realizadas diariamente, em locais pré-definidos nos bairros, e organizadas sob o controle e manutenção, direto e indireto, da Administração Municipal.

              0,10/m²

              Por Mês

              2.3

              Em Atividades comerciais permitidas exercidas em caráter precário, com prazo de duração definido, de forma esporádica.

              0,05/m²

              Por Dia

              2.4

              Em Festa Popular, Festividades Carnavalescas e congêneres

              0,30/m²

              Por Mês

              2.5

              Em Feriados Religiosos, Natal e Ano-novo.

              0,20/m²

              Por Evento

              3.

              LICENÇA DE OCUPAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS

              0,50/m²

              Por Ano

              4.

              LICENÇA DE BANCA DE JORNAIS E REVISTAS

              0,50/m²

              Por Ano

              5.

              LICENÇA DE COMÉRCIO EM ESPAÇOS PÚBLICOS, em caráter precário, sem prazo de duração definido, exercido em estrutura aprovada pela municipalidade.

              0,30/m²

              Por Mês

               

              TABELA IX – DAS TAXAS DE PUBLICIDADE

              Item

              MODALIDADE DE EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE.

              Valor da Taxa

              (em UPF)

              Periodicidade ou Unidade

              1

              Anúncios e letreiros na parte externa dos edifícios em logradouro público por m² ou fração.

              1,00

              Por Ano

              2

              Anúncio em veículos de transportes de passageiros e de carga interna e externa por m² ou fração.

              1,50

              Por Ano

              3

              Anúncios projetados em tela de cinema ou qualquer ou meio televisível por m² ou fração.

              1,00

              Por Ano

              4

              Anúncios conduzidos por pessoas e exibido em vias públicas por unidade.

              0,50

              Por Mês

              5

              Prospectos ou folhetos por espécie distribuídos.

              0,50

              Por Milhar

              6

              Faixas exposta por tempo determinado.

              1,00

              Por Unidade

              7

              Mostruários ou vitrines colocados na parte interna com visão para parte externa no estabelecimento ou galeria.

              1,00

              Por Ano

              8

              Placas indicativas de profissão ou semelhantes, por m² ou fração.

              1,00

              Por Ano

              9

              Anúncios através de alto falantes, observando-se os limites dos níveis do som definidos na legislação pertinente, por qualquer meio.

              1,00

              Por Mês

              10

              Anúncios através de outdoor por unidade.

              2,00

              Por Quinzena

              11

              Cartazes, placas de propagando comercial por m² ou fração.

              1,00

              Por Ano

              12

              Painel luminoso ou iluminado por m² ou fração.

              1,00

              Por Ano

               

              TABELA X – DAS TAXAS DE ALVARÁ DE SAÚDE, INCLUSIVE EVENTUAL

              REVOGADO

               

              TABELA XI – DAS TAXAS DE VISTORIAS PARA EXPEDIÇÕES DOS ALVARÁS DE SAÚDE E DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, INCLUSE EVENTUAL

              ITEM

              ESPECIFICAÇÃO

              VALOR DA TAXA

              (EM UPF)

              UNIDADE

               

              1

              Área de até 250m²

              2,00

              Por Vistoria

              2

              Área de até 500m²

              3,00

              Por Vistoria

              3

              Área acima de 500m² até 750m²

              4,00

              Por Vistoria

              4

              Área acima de 750m² até 1000m²

              5,00

              Por Vistoria

              5

              Área acima de 1000m² até 1250m²

              6,00

              Por Vistoria

              6

              Área acima de 1250m² até 1500m²

              7,00

              Por Vistoria

              7

              Área acima de 1500m² até 1750m²

              8,00

              Por Vistoria

              8

              Área acima de 1750m² até 2000m²

              9,00

              Por Vistoria

              9

              Área acima de 2000m²

              10

              Por Vistoria

               

              TABELA XII – DAS TAXAS DE ALVARÁ DE SAÚDE EM EVENTOS TEMPORÁRIOS


              REVOGADO

              Art. 4º. 
              Ficam revogados os incisos IX, XII e XIII, do art. 154, os incisos V e VI, do art. 155, os incisos V e VI, do art. 156, os incisos VIII, XV, XIX e XX e os §§ 7º e 8º, do art. 161, as Tabelas X e XII, do Anexo I, todos da Complementar nº. 199, de 21 de dezembro, de 2004.
                IX  –  (Revogado)
                XII  –  (Revogado)
                XIII  –  (Revogado)
                V  –  (Revogado)
                VI  –  (Revogado)
                V  –  (Revogado)
                VI  –  (Revogado)
                VIII  –  (Revogado)
                a)   (Revogado)
                b)   (Revogado)
                c)   (Revogado)
                d)   (Revogado)
                e)   (Revogado)
                XV  –  (Revogado)
                XIX  –  (Revogado)
                XX  –  (Revogado)
                § 7º   (Revogado)
                § 8º   (Revogado)
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                   

                    MAURO NAZIF RASUL
                    Prefeito

                       
                        Anexo Único
                        (Tabela XI do Anexo I, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004)

                        TABELA XI – DAS TAXAS DE VISTORIAS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE SAÚDE, DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAME NTO, INCLUSIVE EVENTUAL

                        ITEM

                        ESPECIFICAÇÃO

                        VALOR DA TAXA

                        (EM UPF)

                        UNIDADE

                         

                        1

                        Área de até 250m²

                        2,00

                        Por Vistoria

                        2

                        Área de até 500m²

                        3,00

                        Por Vistoria

                        3

                        Área acima de 500m² até 750m²

                        4,00

                        Por Vistoria

                        4

                        Área acima de 750m² até 1000m²

                        5,00

                        Por Vistoria

                        5

                        Área acima de 1000m² até 1250m²

                        6,00

                        Por Vistoria

                        6

                        Área acima de 1250m² até 1500m²

                        7,00

                        Por Vistoria

                        7

                        Área acima de 1500m² até 1750m²

                        8,00

                        Por Vistoria

                        8

                        Área acima de 1750m² até 2000m²

                        9,00

                        Por Vistoria

                        9

                        Área acima de 2000m²

                        10

                        Por Vistoria