Lei Complementar nº 641, de 26 de dezembro de 2016
Art. 1º.
O artigo 285 da Lei Complementar nº 199, de 21 de
dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 285.
Sobre os valores constantes nos anexos V e VI, para
efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU no ano de 2017, será aplicado redutor de
10% (dez por cento).” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.