Lei nº 1.811, de 08 de abril de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Vigência entre 8 de Abril de 2009 e 30 de Junho de 2010.
Dada por Lei nº 1.811, de 08 de abril de 2009
Dada por Lei nº 1.811, de 08 de abril de 2009
Art. 1º.
Fica criado o Auxílio-Deslocamento no âmbito da Administração
Direta e Indireta do Município de Porto Velho.
Parágrafo único
O Auxílio-Descolamento destina-se exclusivamente aos
servidores ocupantes de cargo efetivo, empregados públicos, inclusive ocupantes de cargo
comissionado sem vínculo efetivo, lotados e em efetivo exercício nas localidades ou distritos
que não tenham sistema de transporte coletivo de passageiros.
Art. 2º.
O valor mensal do Auxílio-Deslocamento será o correspondente a 44
(quarenta) vales-transporte, salvo para o Administrador Distrital, cujo valor será o
correspondente a 88 (oitenta e oito) vales-transporte.
§ 1º
O Auxílio-Deslocamento será pago em folha de pagamento juntamente
com a remuneração do servidor.
§ 2º
O valor do Auxílio-Deslocamento será descontado na proporção de 1/30
(um trinta avos) por dia de falta ao serviço, salvo nos casos de faltas permitidas por lei.
Art. 3º.
É vedado o pagamento cumulativo do Auxílio-Deslocamento e do
Abono-Transporte.
Parágrafo único
Cada servidor fará jus a um único Auxílio-Deslocamento
mensal, ainda que no caso de acumulação legal de cargos públicos.
Art. 4º.
O Auxílio-Deslocamento, concedido nas condições e limites definidos
nesta lei, será custeado pelo empregador, e:
I –
não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer
efeitos;
II –
não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III –
não se configura como rendimento tributável do trabalhador.