Lei Complementar nº 746, de 19 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Dá nova redação, acrescenta e altera dispositivos da Lei
Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1º
Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a
que corresponda o imposto.
§ 2º
Considera-se zona urbana as áreas urbanizáveis, ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes do Município, destinados à habitação, à indústria ou ao
comércio, ainda que localizados fora da zona definida no caput deste
artigo." (NR)
Art. 13-A.
Inexistindo o valor de metro quadrado da face de quadra
será aplicado o valor correspondente ao da face de quadra do
logradouro mais próximo já existente, que delimita a gleba ou quadra
parcelada, enquanto o respectivo valor não constar no Anexo VI, desta
Lei Complementar.
§ 1º
Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que
se refere o caput deste artigo será atribuído o menor valor de face de
quadra, quando houver logradouros equidistantes.
§ 2º
Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado
do terreno de cada face da quadra resultante será o mesmo da face
correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento.” (AC)
I
–
a profundidade equivalente sendo igual ou maior a profundidade
mínima e menor ou igual à profundidade máxima, o valor do
coeficiente será igual a 1,00.” (NR)
Art. 21.
Consideram-se sem edificação os imóveis que possuam:
I
–
construção provisória que possa ser removida sem destruição ou
alteração;
II
–
construção em andamento ou paralisada, excetuando-se o caso
de ser expedido "habite-se" parcial;
III
–
construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; e
IV
–
construção que a autoridade competente considere inadequada,
pelo tamanho da área ocupada, para a destinação ou utilização
pretendida.” (NR)
Art. 29.
As disposições contidas nesta Seção são extensivas aos
imóveis localizados nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana.”
(NR)
Art. 29-A.
A Administração Tributária poderá arbitrar os elementos
necessários à apuração do valor venal dos imóveis, quando:
I
–
o contribuinte impedir o levantamento, in loco, dos elementos
integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal;
II
–
o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu
proprietário ou responsável.
Parágrafo único
O arbitramento dos elementos necessários à
apuração do valor venal dos imóveis inacessíveis será feito com base
nos elementos dos imóveis circunvizinhos ou por aerolevantamentos e
do tipo de construção semelhante.” (AC)
Art. 31.
O sujeito passivo da obrigação tributária, quer seja
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, fica
obrigado a informar, perante o órgão municipal competente, quaisquer
alterações dos dados referentes ao imóvel.”(NR)
Art. 32.
O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana é anual, considerando-se o sujeito passivo
regularmente notificado quando ocorrida as publicações na Imprensa
Oficial do Município, dando ciência ao público da emissão das
respectivas guias de pagamento.
Parágrafo único
A segunda via das guias de pagamento a que se
refere o caput deste artigo, serão disponibilizadas para emissão na
página eletrônica oficial do Município ou na sede da Secretaria
Municipal de Fazenda.” (AC)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.