Lei nº 266, de 22 de dezembro de 1983
Altera o(a)
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
Art. 1º.
O § 1º do art. 313 da Lei nº 53.a, de 26.12.76, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
"É permitido a farmácias ou drogarias permanecerem ininterruptamente abertas dia e noite nos
dias úteis, domingos e feriados, independente de licença especial".
Art. 2º.
A alínea "a" do inciso I, a alínea "a" do inciso II, as alíneas "a" e "b" do inciso III, as alíneas "a", "b", e "c" do inciso IX e a alínea "a" do inciso do art. 314 da Lei nº 53 a. de 26 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
a)
de segunda a sexta feira das 07:00h às 22:00h;
a)
dias úteis: das 5:00h às 22:00h;
a)
nos dias úteis: das 7:00h às 24:00h;
b)
aos domingos e feriados: das 7:00 às 24:00 h;
a)
nos dias úteis: das 8:00h às 22:00 h;
b)
nos sábados e feriados: das 8:00h às 20:00h;
c)
nos feriados: das 8:00h às 12:00h;
a)
nos dias úteis: das 8:00h às 22:00h;
Art. 3º.
O "caput" do art. 315 da Lei 53.a. de 26.12.72, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 315.
A concessão de licença especial depende de requerimento do interessado.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor nad data de sua publicação
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.