Lei nº 266, de 22 de dezembro de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

266

1983

22 de Dezembro de 1983

Altera o § 1º do art. 313; alínea "a" do inciso I; alínea "a" do inciso II;alínea "a" "b" e "c" do inciso IX; alínea "a" do inciso XVII do art. 314; art. 315 da Lei n° 53 A de 26.12.1972, que institui o Código de Posturas do Município de Porto Velho.

a A
Altera o § 1º do art. 313; a alínea "a" do inciso I, a alínea "a" do inciso II, as alíneas "a" "b" e "c" do inciso IX, a alínea "a" do inciso XVII do art. 314; e art. 315 da Lei nº 53.a de 26.12.72, que institui o Código de Posturas do Município de Pôrto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PÔRTO VELHO aprovou e eu, nos termos do § 1º, do artigo 170 da Constituição do Estado de Rondônia, combinado com § 2º, do artigo da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte

     

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        O § 1º do art. 313 da Lei nº 53.a, de 26.12.76, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   "É permitido a farmácias ou drogarias permanecerem ininterruptamente abertas dia e noite nos dias úteis, domingos e feriados, independente de licença especial".
          Art. 2º. 
          A alínea "a" do inciso I, a alínea "a" do inciso II, as alíneas "a" e "b" do inciso III, as alíneas "a", "b", e "c" do inciso IX e a alínea "a" do inciso do art. 314 da Lei nº 53 a. de 26 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
            a)   de segunda a sexta feira das 07:00h às 22:00h;
            a)   dias úteis: das 5:00h às 22:00h;
            a)   nos dias úteis: das 7:00h às 24:00h;
            b)   aos domingos e feriados: das 7:00 às 24:00 h;
            a)   nos dias úteis: das 8:00h às 22:00 h;
            b)   nos sábados e feriados: das 8:00h às 20:00h;
            c)   nos feriados: das 8:00h às 12:00h;
            a)   nos dias úteis: das 8:00h às 22:00h;
            Art. 3º. 
            O "caput" do art. 315 da Lei 53.a. de 26.12.72, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 315.   A concessão de licença especial depende de requerimento do interessado.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor nad data de sua publicação
                Art. 5º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.
                   

                     

                    Câmara Municipal de Pôrto Velho (RO), 22 de dezembro de 1983. 

                     

                    SIDRÔNIO TIMÓTEO E SILVA 

                    Presidente