Lei nº 1.600, de 20 de dezembro de 2004
Norma correlata
Lei Complementar nº 212, de 07 de janeiro de 2005
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei nº 1.624, de 26 de outubro de 2005
Vigência entre 20 de Dezembro de 2004 e 25 de Outubro de 2005.
Dada por Lei nº 1.600, de 20 de dezembro de 2004
Dada por Lei nº 1.600, de 20 de dezembro de 2004
Art. 1º.
Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto Velho
para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:
I –
O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
II –
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os
fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III –
O Orçamento de Investimento das empresas em que o Município, direta
ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º.
A Receita Orçamentária é estimada em R$ 258.245.780,00 (duzentos
e cinqüenta e oito milhões, duzentos e quarenta e cinco mil e setecentos e oitenta
reais).
Art. 3º.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições,
transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão
discriminadas e estimadas nos anexos III e VI desta lei.
Art. 4º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária,
é fixada em R$ 258.245.780,00 (duzentos e cinqüenta e oito milhões, duzentos e
quarenta e cinco mil e setecentos e oitenta reais).
I –
No Orçamento Fiscal, em R$ 165.123.393,00 (cento e sessenta e cinco
milhões, cento e vinte e três mil e trezentos e noventa e três reais) ;
II –
No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 93.122.387,00 (noventa e
três milhões, cento e vinte e dois mil e trezentos e oitenta e sete reais).
Art. 6º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I –
abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por
cento) do total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com finalidade de
atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos
Incisos I, II e III do § 1º, do Artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março 1964;
II –
suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos
provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o
previsto no Inciso IV, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, até o
limite dos respectivos contratos;
III –
suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios e outras
transferências de recursos vinculados, em conformidade com o previsto no Inciso II,
do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, até o
limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados;
IV –
abrir créditos adicionais suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de
órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no Inciso III, do § 1º do Art.
43, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, até o montante dos saldos das dotações
orçamentárias dos respectivos órgãos.
§ 1º
Para efeito de observância do limite previsto no inciso I deste artigo, na
aferição do saldo para abertura de créditos adicionais, serão dedutíveis, do
montante fixado, os créditos abertos por excesso de arrecadação.
§ 2º
Não onera o limite previsto no inciso I deste artigo o montante originário
de convênios, operações de crédito e transferências federais e estaduais vinculadas
a ações específicas, e os que decorram de remanejamento de créditos ou dotações,
sem que promovam alterações no total geral do Orçamento.
Art. 7º.
É o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por
antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria,
inclusive os mencionados nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 8º.
Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota Parte do Fundo de Participação dos
Municípios, Cota Parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços ou de
outras fontes de recursos do Tesouro do Município.
Art. 9º.
A receita do Orçamento de Investimento das empresas e sociedades
de economia mista é estimada em R$ 2.596.284,00 (dois milhões, quinhentos e
noventa e seis mil e duzentos e oitenta e quatro reais), cuja fonte de financiamento
está constituída pela transferência de recursos do Orçamento Fiscal, conforme o
anexo XI desta lei.
Art. 10.
A despesa do Orçamento de Investimento das empresas e
sociedades de economia mista é fixada em R$ 2.596.284,00 (dois milhões,
quinhentos e noventa e seis mil e duzentos e oitenta e quatro reais) e encontram-se
desdobradas conforme o anexo XI desta lei.
Art. 11.
Parte dos recursos alocados na programação orçamentária da
Secretaria Municipal de Obras, no valor de R$ 654.154,29, está vinculada à
“conclusão dos serviços e das obras de escoamento e drenagem das águas pluviais
do Conjunto Habitacional 4 de janeiro – 5ª Etapa, incluindo a construção das “bocas-de-lobo” e interligações de canais de escoamento, bem assim meios fios e sarjetas”,
em cumprimento à decisão judicial constante nos autos da ACP nº 001.92.006299-9,
junto à 1ª VFP desta Capital, e o comprometimento do Município de Porto Velho com
o Ministério Público do Estado de Rondônia, conforme o Compromisso de Ajustamento de Conduta, assinado em 31 de agosto de 2004, e por conseqüência
tal verba não poderá sofrer remanejamento.
Art. 12.
Integram a presente lei os anexos numerados de I a XVI.
Art. 13.
Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2005.
Anexos
Os Anexos da Lei estão em "Dados Complementares", "Texto Integral" pois o sistema não suporta o tamanho dos anexos para articulação.