Lei nº 1.165, de 04 de agosto de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1165

1994

4 de Agosto de 1994

“Altera e modifica dispositivo da Lei nº 901, de 23 de julho de 1990, que Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho”.

a A
“Altera e modifica dispositivo da Lei nº 901, de 23 de julho de 1990, que Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho”.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o §6º do art. 72 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte

     

    L E I: 

       
        Art. 1º. 
        Dá nova redacao ao artigo 112, acrescentando §1º e tranformando o Parágrafo Único em §2º; da Lei nº 901, de 23 de julho de 1990.
          Art. 112.   o adicional por tempo de serviço é devido a razão de 2% (dois por cento) por cada período de um ano de efetivo exercício no serviço Público Municipal, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 91, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público.
          § 1º   Ficam transformados automaticamente em anuênios, ou quinquênios que estão sendo pagos aos funcionários que já os adquiriram, acrescentando-as, conforme cada caso, os anos que faltam para completar o próximo ou o primeiro quinquênio.
          § 2º   o disposto neste artigo se aplica também aos inativos.
          Art. 2º. 
          Dá nova redação ao art. 114 e seu parágrafo único, da Lei nº 901, de 23 de julho de 1990.
            Art. 114.   o adicional por tempo de serviço, na forma de anuênio, incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.
            Parágrafo único   O funcionário fará jus ao adicional por tempo de serviço, no mês que completar o anuênio.
            Art. 3º. 
            Dá nova redação ao artigo 115, da Lei 901, de 23 de julho de 1990.
              Art. 115.   Em caso de acumulação de cargos, o anuênio será concedido em relação a cada um deles, simultânea ou separadamente.
              Art. 4º. 
              Dá nova redação ao “Caput” do artigo 116 e seu inciso IV.
                Art. 116.   Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração de anuênio.
                IV  –  Falta injustificada de 30 (trinta) dias no anuênio.
                Art. 5º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 6º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                     

                       

                      Câmara Municipal de Porto Velho (RO), 04 de agosto de 1994.

                       

                      Inácio Azevedo da Silva

                      Presidente