Lei nº 1.165, de 04 de agosto de 1994
Altera o(a)
Lei nº 901, de 23 de julho de 1990
Art. 1º.
Dá nova redacao ao artigo 112, acrescentando §1º e tranformando o
Parágrafo Único em §2º; da Lei nº 901, de 23 de julho de 1990.
Art. 112.
o adicional por tempo de serviço é devido a razão de 2% (dois por
cento) por cada período de um ano de efetivo exercício no serviço Público Municipal,
incidente sobre a remuneração de que trata o art. 91, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço público.
§ 1º
Ficam transformados automaticamente em anuênios, ou quinquênios que
estão sendo pagos aos funcionários que já os adquiriram, acrescentando-as, conforme cada
caso, os anos que faltam para completar o próximo ou o primeiro quinquênio.
§ 2º
o disposto neste artigo se aplica também aos inativos.
Art. 2º.
Dá nova redação ao art. 114 e seu parágrafo único, da Lei nº 901, de
23 de julho de 1990.
Art. 114.
o adicional por tempo de serviço, na forma de anuênio, incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.
Parágrafo único
O funcionário fará jus ao adicional por tempo de serviço, no
mês que completar o anuênio.
Art. 3º.
Dá nova redação ao artigo 115, da Lei 901, de 23 de julho de 1990.
Art. 115.
Em caso de acumulação de cargos, o anuênio será concedido em
relação a cada um deles, simultânea ou separadamente.
Art. 4º.
Dá nova redação ao “Caput” do artigo 116 e seu inciso IV.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.