Lei Complementar nº 569, de 12 de maio de 2015
Art. 1º.
Ficam suprimidas as expressões "ou não", constante no
Art. 22, inciso I, II, III e IV, da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009,
que foi alterada pela Lei Complementar nº 400, de 27 de dezembro de 2010.
I
–
nas atividades de mototáxi e moto-frete: o equivalente a 2 (duas) UPF’s por
ano, proprietário;
II
–
nas atividades e serviços de fretamentos intramunicipal de mudanças e de
pequenas cargas, exceto cargas perigosas, o equivalente a 3 (três) UPF’s por ano, proprietário;
III
–
na atividade de serviços de taxi: o equivalente a 5 (cinco) UPF’s por ano,
proprietário;
IV
–
nas atividades e serviços de transporte e fretamento escolares: o
equivalente a 10 (dez) UPF’s por ano, proprietário;
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.