Lei Complementar nº 569, de 12 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

569

2015

12 de Maio de 2015

Dispõe sobre a supressão da expressão "ou não", constante no art. 22, inciso I, II, III e IV, da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, que foi alterada pela Lei Complementar nº 400, de 27 de dezembro de 2010 e dá outras providências.

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“Dispõe sobre a supressão da expressão "ou não", constante no art. 22, inciso I, II, III e IV, da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, que foi alterada pela Lei Complementar nº 400, de 27 de dezembro de 2010 e dá outras providências".

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Ficam suprimidas as expressões "ou não", constante no Art. 22, inciso I, II, III e IV, da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, que foi alterada pela Lei Complementar nº 400, de 27 de dezembro de 2010.
          I  –  nas atividades de mototáxi e moto-frete: o equivalente a 2 (duas) UPF’s por ano, proprietário;
          II  –  nas atividades e serviços de fretamentos intramunicipal de mudanças e de pequenas cargas, exceto cargas perigosas, o equivalente a 3 (três) UPF’s por ano, proprietário;
          III  –  na atividade de serviços de taxi: o equivalente a 5 (cinco) UPF’s por ano, proprietário;
          IV  –  nas atividades e serviços de transporte e fretamento escolares: o equivalente a 10 (dez) UPF’s por ano, proprietário;
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
             

              Câmara Municipal de Porto Velho, 12 de maio de 2015.



              Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira
              Presidente




              Projeto de Lei Complementar nº. 761/2014.
              Ver. José Wildes de Brito - PT e Ana Maria Negreiros - PMDB