Lei nº 780, de 17 de novembro de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

780

1988

17 de Novembro de 1988

"Da nova redação ao art. 171 do Estatuto dos Funcionários Municipais - Lei n° 28/72, modificado pela Lei n° 114/76".

a A
"Dá nova redação ao art. 171 do Estatuto dos Funcionários Municipais - Lei nº 28/72, modificado pela Lei nº 114/76".

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do Art. 170 da Constituição do Estado de Rondônia, promulga a seguinte

     

     L E I: 

       
        Art. 1º. 
        O art. 171 do Estatuto dos Funcionários Municipais - Lei nº 28, de 04.07.72, modificado pela Lei nº 114, de 14.06.76, passa a vigor coa a seguinte redação:
          Art. 171.   "Ao funcionário municipal que requerer, em processo regular, é concedido o direito de ser liberado de um turno do expediente, quando universitário na Cidade de Porto Velho e de ausentar-se da sede do Município pelo prazo máximo de cinco (5) anos, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo, para cursar estabelecimento de ensino superior, desde que a área que pretenda ingressar não encontre similar no Município, obedecidos os seguintes critérios:".
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
             

               

              Palácio Governador Jorge Teixeira de Oliveira, 17 de novembro de 1988.

               

              José Campelo Alexandre

              1º Vice Presidente

               

              José Alvaro Costa

              2º Secretário