Lei nº 780, de 17 de novembro de 1988
Altera o(a)
Lei nº 28, de 04 de julho de 1972
Art. 1º.
O art. 171 do Estatuto dos Funcionários Municipais - Lei nº 28, de 04.07.72, modificado pela Lei
nº 114, de 14.06.76, passa a vigor coa a seguinte redação:
Art. 171.
"Ao funcionário municipal que requerer, em processo regular, é concedido o direito de ser liberado de um turno do expediente, quando universitário na Cidade
de Porto Velho e de ausentar-se da sede do Município pelo prazo máximo de cinco (5) anos, com todos os direitos e vantagens
inerentes ao seu cargo efetivo, para cursar estabelecimento de
ensino superior, desde que a área que pretenda ingressar não
encontre similar no Município, obedecidos os seguintes critérios:".
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.