Lei Complementar nº 960, de 16 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

960

2023

16 de Novembro de 2023

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022, que institui a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho – ARPV e dá outras providências.

a A
Vigência entre 16 de Novembro de 2023 e 3 de Abril de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 960, de 16 de novembro de 2023

Altera, acrescenta e revogadispositivos da Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022, que institui a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho – ARPV e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou eu sanciono a seguinte:

     

    LEI COMPLEMENTAR:

     

       
        Art. 1º. 
        Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          II  –  Diretor Vice-Presidente da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Município de Porto Velho – ARPV, que será o seu Vice-Presidente; (NR)
          VIII  –  1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Geral de Governo – SGG; (AC)
          IX  –  1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ; (AC)
          X  –  1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos – SEMUSB. (AC)
          Art. 12.   A Diretoria Executiva será composta por 01 (um) Diretor Presidente, 01 (um) Diretor Vice-Presidente, 01 (um) Diretor Técnico-Operacional, 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro, 01 (um) Diretor Jurídico e 01 (um) Ouvidor, com mandatos não coincidentes de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) única recondução. (NR)
          Art. 41-A.   A Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho – ARPV poderá aplicar, no âmbito de sua atuação, as seguintes penalidades: (AC)
          I  –  advertência; (AC)
          II  –  multa simples; (AC)
          III  –  multa diária; (AC)
          IV  –  embargo de obra ou atividade; (AC)
          V  –  demolição de obra; (AC)
          VI  –  suspensão parcial ou total de atividades; (AC)
          VII  –  sanção restritiva de direitos. (AC)
          § 1º   A aplicação, abrangência, limites e proporcionalidade da penalidade será definida no ato de formalização do edital de cada concessão, permissão ou autorização efetivada pelo Poder Público. (AC)
          § 2º   No âmbito dos serviços públicos concedidos, permitidos e/ou autorizados vigentes, e sem a previsão no respectivo instrumento editalício de formalização da relação jurídica, as penalidades previstas neste artigo deverão ser objeto do instrumento de delegação de cada relação existente, a ser formalizado entre a Prefeitura e a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho – ARPV, preservado o equilíbrio econômico financeiro das relações existentes. (AC)
          § 3º   Aplica-se a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (TRCF) aos contratos de concessão, permissão e/ou autorização de serviços públicos vigentes à época da publicação da presente Lei Complementar, preservado o equilíbrio econômico financeiro das relações existentes. (AC)”
          Art. 2º. 
          Renumerar o parágrafo único e acrescentar o § 2º ao Art. 12 da Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 2º   Os membros da Diretoria Executiva não estão sujeitos a livre exoneração a qualquer tempo, pela natureza de seus mandatos.”
            Art. 3º. 
            Fica concedida a revisão geral de 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento), assegurada pela Lei Complementar nº 943, de 12 de julho de 2023, à tabela de Cargos e Remuneração – Anexo Único da Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022, que passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único desta Lei Complementar, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de julho de 2023.
              Art. 4º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Revoga-se o inciso VI do Art. 9º da Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022.
                   

                     

                     

                    HILDON DE LIMA CHAVES

                    Prefeito

                      Anexo Único

                      (Anexo Único à Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022)

                       

                      CARGOS E REMUNERAÇÃO

                      REAJUSTE = 5,79% - A PARTIR DE 01/07/2023.

                       

                      Cargo

                      PadrãodeReferênciadeVencimentos

                      Diretor Presidente

                      R$ 22.215,90

                      Diretor Vice-Presidente

                      R$ 21.158,00

                      Diretor Administrativo-Financeiro

                      R$ 12.980,86

                      Diretor Técnico-Operacional

                      R$ 12.980,86

                      Diretor Jurídico

                      R$ 12.980,86

                      Ouvidor

                      R$ 6.145,55

                      Fiscal

                      R$ 6.145,55

                      Secretário

                      R$ 3.878,26