Lei nº 1.854, de 21 de dezembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 456, de 03 de maio de 2012
Vigência entre 21 de Dezembro de 2009 e 2 de Maio de 2012.
Dada por Lei nº 1.854, de 21 de dezembro de 2009
Dada por Lei nº 1.854, de 21 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
§ 1º
Caberá ao regulamento:
I –
disciplinar a emissão da NFS-e definindo, em especial, os
contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta ou
estrutura operacional;
II –
definir os serviços passíveis de geração de créditos fiscal para os
tomadores de serviços;
III –
definir o prazo de apuração e recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN incidente sobre as operações; e
IV –
disciplinar a utilização do Recibo Provisório de Serviços – RPS.
§ 2º
O contribuinte que não atender à obrigação de emissão de NFSe, fica sujeito à multa de até cinco Unidades Padrão Fiscais – UPF, aplicada à cada operação sem o referido documento fiscal, observadas as seguintes faixas
de valores de serviços:
I –
até R$ 500,00 – multa de 0,5 (cinco décimos) da UPF;
II –
de R$ 500,01 a R$ 1000,00 - multa de 1 (uma) UPF;
III –
de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 - multa de 2 (duas) UPF;
IV –
de R$ 5.000, 01 a R$ 10.000,00 - multa de 3 (três) UPF;
V –
de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 – multa de 4 (quatro) UPF;
VI –
acima de R$ 20.000,00 – multa de 5 (cinco) UPF.
§ 3º
A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na operação, ficando a
falta de recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial,
observados os procedimentos regulamentares.
§ 4º
A falta de recolhimento do ISSQN incidente na operação
identificada por meio de NFS-e, sujeita o infrator à multa estabelecida na
legislação municipal, lançada por Notificação de Lançamento ou Auto de Infração
e Intimação, observados os procedimentos regulamentares.
§ 5º
A NFS-e não precisa ser declarada na Guia de Informação
Mensal – GIM, nem registrada no Livro de Registro e Apuração do ISSQN.
§ 6º
As multas estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do §2°
deste artigo ficam limitadas, respectivamente, a 100, 160, 220, 280, 340 e 400
UPF’s.
§ 7º
Os limites estabelecidos no parágrafo 6° serão apl icados por auto
de infração ou notificação de lançamento de multa por infração.
§ 8º
O contribuinte autuado com base nesta Lei poderá proceder ao
recolhimento do valor lançado em até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data
de ciência do auto de infração e intimação, com as seguintes reduções do valor da
multa por infração:
a)
50% (cinqüenta por cento), para recolhimento integral em até 30
(trinta) dias;
b)
45% (quarenta e cinco por cento), para recolhimento em duas ou
três parcelas iguais, vincendas em até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa)
dias; e
c)
40% (quarenta por cento), para recolhimento de quatro a seis
parcelas iguais, vincendas em até 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa), 120
(cento e vinte), 150 (cento e cinqüenta) e 180 (cento e oitenta) dias.
§ 9º
As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas em dobro,
em caso de reincidência, assim considerada o cometimento da mesma infração no
prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento da exigência, ou do
término do prazo para interposição da defesa, ou, ainda, da data da decisão
condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração
anterior.
§ 10
Aplicar-se-ão, no que couberem, outras penalidades previstas na
legislação municipal, relacionadas direta ou indiretamente com a NFS-e.
Art. 2º.
O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins
do disposto no artigo 3º desta lei, parcela do ISSQN efetivamente recolhido,
relativo às NFS- e passíveis de geração de crédito.
§ 1º
O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o "caput"
deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISSQN:
I –
30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;
II –
5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas, observado o
disposto no § 2º deste artigo;
III –
2% (dois por cento) para pessoas jurídicas classificadas como
contribuintes substitutos na legislação municipal, observado o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 2º
Não farão jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo:
I –
os órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados e do Município, bem como as entidades controladas direta ou
indiretamente por esses entes públicos, excetuadas as sociedades de economia
mista que concorrem com a iniciativa privada;
II –
as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do
território do Município de Porto Velho.
III –
as pessoas físicas tomadoras de serviços que não informarem o
número do
Cadastro de Pessoa Física – CPF, quando do preenchimento dos
dados necessários à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
IV –
as pessoas jurídicas e físicas que tomarem serviços de empresas
enquadradas no regime de arrecadação definido na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, quando o recolhimento do ISSQN não for feito por meio
do Documento de Arrecadação Municipal – DAM emitido pelo Sistema NFS-e.
Art. 3º.
O crédito a que se refere o art. 2º desta lei poderá ser utilizado
exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente
à imóvel indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.
§ 1º
Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço e o
imóvel matriculado no Cadastro Imobiliário Municipal por ele indicado.
§ 2º
Os créditos fiscais serão totalizados a cada exercício, em data
estabelecida em regulamento, para abatimento do IPTU dos exercícios
subseqüentes, aplicáveis somente aos imóveis que não possuam débitos em
atraso.
§ 3º
Os créditos fiscais de pessoas jurídicas ou físicas tomadoras de
serviços que possuam débitos tributários relativos a IPTU e/ou taxas pelo
exercício do Poder de Policia com ele lançadas ficam com sua utilização
suspensa até que regularize a sua situação, nos termos definidos em
regulamento.
§ 4º
O crédito fiscal deverá ser utilizado no prazo de até cinco anos,
nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 4º.
Constitui-se como infração a presente Lei a alocação ou
utilização de CNPJ ou CPF na NFS-e de pessoa que não seja efetivamente a
tomadora de serviço.
§ 1º
Constatada a infração disposta neste artigo, aplicar-se-á,
cumulativamente, quando couber, a multa correspondente a:
I –
70 UPF’s – ao prestador de serviços;
II –
70 UPF’s – à pessoa jurídica irregularmente registrada como
tomadora de serviços;
III –
20 UPF’s – à pessoa física indevidamente registrada como
tomadora de serviços;
§ 2º
As penalidades previstas nos incisos II e III do parágrafo 1°
poderão ser aplicadas cumulativamente ao verdadeiro tomador de serviço, quando
constatado que este anuiu com essa prática.
§ 3º
O pagamento das penalidades previstas neste artigo, ou a sua
confirmação mediante decisão administrativa definitiva, ensejará no cancelamento,
de ofício ou por iniciativa do contribuinte, da NFS-e irregular, devendo ser emitido
novo documento fiscal, por parte do prestador de serviços, para a correta
operação, sob pena de aplicação de penalidade estabelecida no §1°, do art. 1°
desta Lei.
§ 4º
Poderá ser dispensada a aplicação da penalidade disposta no
inciso III, do §1° deste artigo quando ficar eviden ciado que o tomador desconhecia
o uso de seu nome.
§ 5º
A pessoa jurídica ou física que identificar em NFS-e o uso
indevido de seu nome como prestador ou tomador de serviços deverá informar tal
situação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua emissão.