Lei Complementar nº 972, de 19 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica aprovado a Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Porto Velho, Rondônia, denominado de PMSB – Porto Velho, cujo conteúdo integral encontra-se em anexo a esta Lei.
§ 1º
O PMSB – Porto Velho irá orientar a gestão e o gerenciamento dos serviços de saneamento básico em todo o território do Município de Porto Velho, incluindo as ações, atividades, condutas, direitos e deveres dos usuários, dos prestadores, das associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, e demais pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Público ou Privado, que sejam responsáveis e/ou atuem, direta ou indiretamente, na gestão e/ou no gerenciamento destes serviços.
§ 2º
Os programas, projetos e ações da Administração Pública direta e indireta municipal na gestão e no gerenciamento dos serviços de saneamento básico deverão ser compatíveis com o PMSB – Porto Velho e ficarão vinculados a ele.
§ 3º
O Município de Porto Velho e a entidade de regulação deverão verificar o cumprimento do PMSB – Porto Velho pelos prestadores dos serviços de saneamento básico, de acordo com a legislação municipal e as normas contratuais em vigor.
§ 4º
O Município de Porto Velho enviará, formalmente, uma versão integral do PMSB – Porto Velho para a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) para inclusão no Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA), conforme estabelecido na segunda parte do caput do Art. 19 da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
Art. 2º.
O conteúdo integral do PMSB – Porto Velho estará disponível para a população no site da Prefeitura de Porto Velho, no endereço eletrônico pmsb.portovelho.ro.gov.br.
Parágrafo único
O Município de Porto Velho deverá manter uma versão impressa do PMSB – Porto Velho em sua sede e disponibilizar, mediante solicitação, uma cópia para qualquer pessoa, desde que o solicitante arque com o custo da reprodução.
Art. 3º.
O PMSB – Porto Velho, com prazo de vigência indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, deverá ser revisado a cada quatro anos, preferencialmente antes da edição da lei municipal que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Porto Velho.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não impede que o PMSB – Porto Velho seja revisado sempre que houver necessidade de promover o aperfeiçoamento imediato da gestão e do gerenciamento dos serviços de saneamento básico por razões de interesse público relevante apontadas pelo próprio Município de Porto Velho.
§ 2º
Ademais, o PMSB – Porto Velho deverá ser revisado, no máximo, a cada 10 (dez) anos, a fim de garantir que as estratégias e metas estabelecidas continuem alinhadas com as necessidades da população e com as melhores práticas de saneamento básico.
Art. 4º.
A responsabilidade pela execução da política municipal de saneamento básico será atribuída à Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos ou a qualquer outra Secretaria que a suceder, que deverá distribuir as competências de forma transdisciplinar a todas as Secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitando suas respectivas áreas de atuação.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.