Lei Complementar nº 742, de 19 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

742

2018

19 de Dezembro de 2018

"Altera dispositivos da Lei Complementar nº 517, de 27 de dezembro de 2013, que institui o Programa de Regularização de Obras no Município de Porto Velho (Pro Porto Velho) e dá outras providências"

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“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 517, de 27 de Dezembro de 2013, que institui o Programa de Regularização de Obras no Município de Porto Velho (PRO Porto Velho) e dá outras providências.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O parágrafo VIII do Art. 4º da Lei Complementar nº 517 de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
          VIII  –  "tenham destinação de uso não permitido pelo zoneamento definido na Lei nº. 097/1999 e suas alterações, exceto em casos omissos na legislação, com parecer favorável emitido pelo Departamento de Gestão Urbana – DGU”.(NR)
          Art. 2º. 
          O § 2º do Art. 5º da Lei Complementar nº 517 de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 2º   "Todas as peças gráficas deverão ser apresentadas em consonância com o Código de Obras do Município de Porto Velho”. (NR)
            Art. 3º. 
            O inciso XIV e o § 5º do Art. 6º, da Lei Complementar nº 517 de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
              XIV  –  Anuência e Certidão de Ocupação, emitidas pela Superintendência do Patrimônio da União (SPU), para as construções situadas em áreas de propriedade da União.
              § 5º   "As edificações que apresentem uso desconforme com o Anexo VIII, da Lei Complementar nº. 097/1999 ou a que a vier substituir terão sua aprovação condicionada ao Parecer Técnico favorável emitido pelo Departamento de Gestão Urbana da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo (DGU-SEMUR).” (NR)
              Art. 4º. 
              O Art. 14º da Lei Complementar nº 517 de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 14.   "Os casos omissos relacionados à regularização de obras, que não se enquadrem nos termos desta Lei, serão decididos pelo Departamento de Gestão Urbana, por meio de parecer conclusivo, observada a legislação urbanística vigente.” (NR)
                Art. 5º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 29 de Dezembro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
                   

                    HILDON DE LIMA CHAVES
                    Prefeito