Lei Complementar nº 998, de 10 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica autorizado o Programa Bússola Escolar nas escolas da rede pública de ensino do Município de Porto Velho.
Parágrafo único
Trata-se de programa de educação juvenil que promove as atividades culturais, esportivas e de entretenimento após o horário de expediente das atividades escolares.
Art. 2º.
O Programa conta com o auxílio e apoio dos servidores públicos, estagiários supervisionados, da comunidade, familiares e de voluntários para fomentar as atividades e critérios definidos nesta Lei.
Parágrafo único
A diretoria da escola e o corpo docente poderá formalizar reuniões com a sociedade civil, comunidade, familiares e voluntários com o fim de promover e aprimorar as atividades do Programa Bússola Escolar.
Art. 3º.
O Programa Bússola Escolar tem como diretrizes:
I –
promoção das competências acadêmicas, sociais, do bem-estar físico e psíquico do corpo docente e de todos os participantes do programa;
II –
promover um ambiente seguro, saudável e estimulante;
III –
desenvolver as habilidades de apoio ao desempenho acadêmico;
IV –
cultivar a liderança docente-juvenil e o envolvimento da comunidade;
V –
propor o envolvimento dos pais, comunidade, sociedade civil, voluntários como apoiadores; e
VI –
incentivar o desenvolvimento cognitivo e incitar as habilidades intrínsecas dos docentes
Art. 4º.
As unidades educacionais da rede municipal de ensino promoverão intercâmbios para fins de estudo, troca de experiências e fomentação de projetos sócio educacionais, esportivos e culturais.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com as Diretorias Regionais de Educação, fomentará divulgação, apoio e auxílio às unidades educacionais nas atividades previstas no art. 1º, parágrafo único.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com as Diretorias Regionais de Educação, permitirá em cada unidade escolar a divulgação do programa nas escolas.
Parágrafo único
Poderá o Grêmio Estudantil, com o aval de sua unidade de diretoria escolar, divulgar, participar, acompanhar e opinar sobre a programação dos eventos nas escolas.
Art. 7º.
Poderá o Executivo Municipal autorizar a celebração de convênios com os governos do Estado e Federal e parcerias com entidades privadas para a consecução do bom desempenho do objetivo desta Lei.
Art. 8º.
A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.