Lei Promulgada nº 3.215, de 04 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3.215

2024

4 de Novembro de 2024

Fica autorizado a presença de intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) ou sistema que integre e supra essa função, em todos os serviços de saúde no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências.

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Fica autorizado a presença de intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) ou sistema que integre e supra essa função, em todos os serviços de saúde no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:


    L E I :

       
        Art. 1º. 
        Todos os serviços de saúde público e privado, no âmbito do Município de Porto Velho, deverão contar e/ou disponibilizar a presença de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras ou de sistema que integre e supra essa função para atendimento às pessoas com deficiência auditiva.
          § 1º 
          Entende-se por Intérprete de Libras o profissional presencial capacitado e/ou habilitado em processos de interpretação da língua de sinais, tendo competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
            § 2º 
            Entende-se por Sistema todo atendimento virtual por meio de um aplicativo que, à distância, faça a mediação do surdo com o intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras, podendo estar instalado em um smartphone, tablet ou em um computador com acesso à internet.
              Art. 2º. 
              O atendimento deverá estar em consonância com os horários de funcionamento das Unidades Básicas de Saúde – UBS, Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, policlínicas, bem como dos serviços de saúde privados do Município de Porto Velho/RO.
                Art. 3º. 
                O sistema atenderá todos aqueles que, por deficiência auditiva, necessitarem da sua interpretação, utilizará a Língua Brasileira de Sinais em local de fácil acesso e com sinalização de indicação.
                  Parágrafo único  
                  O atendimento presencial consiste em disponibilizar intérpretes de Libras para auxiliar na comunicação das pessoas com deficiência auditiva, aos surdos e aos surdos cegos, com o objetivo de que possam receber uma adequada prestação de serviço.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Câmara Municipal de Porto Velho, 04 de novembro de 2024.

                       

                      Vereador Márcio Pacele Vieira da Silva
                      Vereador/Presidente

                      Projeto de Lei nº 4.592/2023
                      Autoria: Vereadora Ellis Regina