Lei Promulgada nº 3.215, de 04 de novembro de 2024
Art. 1º.
Todos os serviços de saúde público e privado, no âmbito do Município de Porto Velho, deverão contar e/ou disponibilizar a presença de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras ou de sistema que integre e supra essa função para atendimento às pessoas com deficiência auditiva.
§ 1º
Entende-se por Intérprete de Libras o profissional presencial capacitado e/ou habilitado em processos de interpretação da língua de sinais, tendo competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
§ 2º
Entende-se por Sistema todo atendimento virtual por meio de um aplicativo que, à distância, faça a mediação do surdo com o intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras, podendo estar instalado em um smartphone, tablet ou em um computador com acesso à internet.
Art. 2º.
O atendimento deverá estar em consonância com os horários de funcionamento das Unidades Básicas de Saúde – UBS, Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, policlínicas, bem como dos serviços de saúde privados do Município de Porto Velho/RO.
Art. 3º.
O sistema atenderá todos aqueles que, por deficiência auditiva, necessitarem da sua interpretação, utilizará a Língua Brasileira de Sinais em local de fácil acesso e com sinalização de indicação.
Parágrafo único
O atendimento presencial consiste em disponibilizar intérpretes de Libras para auxiliar na comunicação das pessoas com deficiência auditiva, aos surdos e aos surdos cegos, com o objetivo de que possam receber uma adequada prestação de serviço.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.