Lei nº 3.238, de 23 de dezembro de 2024
Art. 1º.
O Subsídio mensal do Prefeito do Município de Porto Velho, para o período de 2025 a 2028, será de R$ 37.366,93 (trinta e sete mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos).
Art. 2º.
O subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município de Porto Velho, para o período de 2025/2028, será de R$ 29.613,79 (vinte e nove mil, seiscentos e treze reais e setenta e nove centavos).
Art. 3º.
O subsídio mensal dos Secretários da Prefeitura do Município de Porto Velho, para o período de 2025/2028, será de R$ 27.807,73 (vinte e sete mil, oitocentos e sete reais e setenta e três centavos), considerando-se incluídos a Procuradoria Geral do Município, o Controlador Geral do Município, o Chefe de Gabinete do Prefeito e o Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito.
§ 1º
Os cargos de Procurador-Geral Adjunto, Controlador Geral Adjunto e dos Secretários Municipais Adjuntos, receberão a título de Gratificação de representação o valor de R$ 23.354,35 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
§ 2º
O servidor ocupante do cargo efetivo, inclusive os cedidos, o militar, ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido no cargo a que se refere este artigo, poderá optar pelo subsídio do respectivo cargo ou por sua remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou emprego.
Art. 4º.
Ficam excluídos do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal, fixado nesta Lei:
I –
diárias e ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;
II –
salário família, auxílio saúde, funeral, reclusão, transporte, alimentação e pré-escolar;
III –
indenização de férias e de transporte;
IV –
benefícios decorrentes de plano de assistência médico-social;
V –
abono permanência em serviço;
VI –
acréscimos de valores pagos com atraso inclusive correção monetária;
VII –
valor da Licença-prêmio convertida ou de sua indenização na forma da legislação vigente;
VIII –
devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente descontadas;
IX –
acréscimos remuneratórios decorrentes de adiantamentos de férias e décimo terceiro salário.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2025.