Lei nº 848, de 27 de novembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

848

1989

27 de Novembro de 1989

Institui o Conselho Municipal de Conservação e de Defesa do Meio Ambiente e das outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 56, de 04 de setembro de 1995
Vigência entre 27 de Novembro de 1989 e 3 de Setembro de 1995.
Dada por Lei nº 848, de 27 de novembro de 1989
Institui o Conselho Municipal de Conservação e de Defesa do Meio Ambiente e dá outras providências.
    O PREFEITO  DO MUNICÍPIO  DE  PORTO VELHO,  no uso  das  atribuições  que  lhe  são  conferidas  no  inciso  I  do art.  30  da  Constituição Federal,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Fica criado  o  Conselho  Municipal de  Conservação  e  Defesa  do Meio  Ambiente-COMDEMA,  de  Porto Velho,  órgão  de  Assessoramento  da  Prefeitura Municipal,  na 
        área  de  proteção,  conservação  e  melhoria do Meio  Ambiente.
          Art. 2º. 
          O COMDEMA como órgão de Assessoria da Prefeitura, ficará diretamente subordinado ao chefe do Poder Executivo Municipal.
            Art. 3º. 
            O COMDEMA será composto de cinco a nove membros nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo um de sua livre escolha e os demais propostos em lista triplice, apresentada por representantes dos vários segmentos da sociedade, na forma estabelecida em regimento.
              1 
              Serão membros natos da COMDEMA os representantes da administração pública federal e ou estadual, com funções diretamente ligadas a área de proteção do meio ambiente, bem como um representante da Câmara Municipal.
                2 
                Cada membro do COMDEMA nomeado por ato do Prefeito Municipal, terá um suplente que o substituirá nos seus impedimentos.
                  3 
                  O período do mandato dos membros do COMDEMA coincidirá com o do Prefeito Municipal, sendo permitida sua recondução.
                    4 
                    As funções desempenhadas pelos membros do COMDEMA serão consideradas relevantes serviços prestados a população do Município, e exercidas gratuitamente.
                      Art. 4º. 
                      A direção do COMDEMA estará a cargo de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, os quais deverão ser eleitos na primeira reunião do órgão, por maioria de votos dos membros que o integram.
                        Parágrafo único  
                        O vice-Presidente do COMDEMA será o substituto do Presidente nos seus impedimentos.
                          Art. 5º. 
                          O COMDEMA reunir-se-á ordinariamente 03 (três) vezes por mês, ou em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente.
                            Parágrafo único  
                            As reuniões do COMDEMA somente poderão ser realizadas com a presença mínima da metade mais um de seus membros.
                              Art. 6º. 
                              As decisões do COMDEMA sob forma de deliberação, serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros.
                                Parágrafo único  
                                O Presidente do COMDEMA além do voto pessoal terá o de qualidade.
                                  CAPÍTULO II
                                  DA SUA COMPETÊNCIA
                                    Art. 7º. 
                                    Ao COMDEMA compete:
                                      I – 
                                      Elaborar normas e padrões de qualidade ambiental obedecidas as diretrizes gerais estabelecidas pelas normas Federais e Estaduais.
                                        II – 
                                        Executar e fiscalizar o cumprimento das normas e padrões a que se refere o item anterior.
                                          III – 
                                          Aplicar penalidades aos infratores da legislação ambiental.
                                            IV – 
                                            Manter o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras , de modo a compatibiliza-las com as normas ambientais vigentes.
                                              V – 
                                              Indentificar e informar aos órgãos ambientais Federais ou Estaduais a existência de áreas degradas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação.
                                                VI – 
                                                Manter a fiscalização permanente do cursos ambientais visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente.
                                                  VII – 
                                                  Sugerir a autoridade competente a instalação de áreas de proteção ambiental, visando proteger sítios de excepcional beleza, asilar exemplares de fauna e flora ameaçadas de extinção; proteger mananciais; proteger patrimônio histórico, artístico cultural e arqueológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia.
                                                    VIII – 
                                                    Opinar sobre parcelamento do solo urbano e expansão urbana.
                                                      IX – 
                                                      Orientar e educar, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na proteção do meio ambiente.
                                                        X – 
                                                        Atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade da proteção do meio ambiente, promovendo seminários, palestras, debates e estudos para tal finalidades.
                                                          XI – 
                                                          Propor ou colaborar na elaboração de programas de combate a molestias que afetam a saúde pública.
                                                            XII – 
                                                            Fornecer subsidios, técnicos relacionados a proteção do meio ambiente as indústrias, empresas comerciais e aos produtores rurais do município.
                                                              XIII – 
                                                              Manter intercambio com órgãos federais, estaduais e entidades privadas que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção ao meio ambiente.
                                                                XIV – 
                                                                Elaborar programa anual de trabalho no COMDEMA.
                                                                  XV – 
                                                                  Elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo COMDEMA encaminhando-o ao Prefeito Municipal.
                                                                    XVI – 
                                                                    Sugerir a alteração da legislação municipal de proteção do meio ambiente e da lei de uso e ocupação do solo urbano.
                                                                      XVII – 
                                                                      Sugerir a alteração da presente Lei.
                                                                        CAPÍTULO III
                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênios de cooperação técnica com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente bem como com os demais órgãos da administração pública, direta ou indireta, à nível Federal e demais entidades, inclusive privadas, que atuem no setor.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            O suporte administrativo e técnico, indispensável para a instalação e o funcionamento da COMDEMA e dispensável para a DG, COMDEMA e a execução do Convênio de Cooperação Técnica que se refere o artigo anterior, será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Dentro do prazo de 90 (noventa ) dias de sua instalação, o COMDEMA elaborará e aprovará seu Regimento Interno.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                     

                                                                                      FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE
                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                      NEY LUIZ DE FREITAS LEAL
                                                                                      Procurador Geral