Lei nº 848, de 27 de novembro de 1989
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 56, de 04 de setembro de 1995
Vigência entre 27 de Novembro de 1989 e 3 de Setembro de 1995.
Dada por Lei nº 848, de 27 de novembro de 1989
Dada por Lei nº 848, de 27 de novembro de 1989
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente-COMDEMA, de Porto Velho, órgão de Assessoramento da Prefeitura Municipal, na
área de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente.
Art. 2º.
O COMDEMA como órgão de Assessoria da Prefeitura, ficará diretamente subordinado ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
O COMDEMA será composto de cinco
a nove membros nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo um de sua livre escolha e os demais propostos em lista
triplice, apresentada por representantes dos vários segmentos da sociedade, na forma estabelecida em regimento.
1
Serão membros natos da COMDEMA os representantes da administração pública federal e ou estadual,
com funções diretamente ligadas a área de proteção do meio
ambiente, bem como um representante da Câmara Municipal.
2
Cada membro do COMDEMA nomeado por ato
do Prefeito Municipal, terá um suplente que o substituirá
nos seus impedimentos.
3
O período do mandato dos membros do
COMDEMA coincidirá com o do Prefeito Municipal, sendo permitida sua recondução.
4
As funções desempenhadas pelos membros
do COMDEMA serão consideradas relevantes serviços prestados
a população do Município, e exercidas gratuitamente.
Art. 4º.
A direção do COMDEMA estará a
cargo de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, os quais deverão ser eleitos na primeira
reunião do órgão, por maioria de votos dos membros que
o integram.
Parágrafo único
O vice-Presidente do
COMDEMA será o substituto do Presidente nos seus impedimentos.
Art. 5º.
O COMDEMA reunir-se-á ordinariamente 03 (três) vezes por mês, ou em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente.
Parágrafo único
As reuniões do COMDEMA
somente poderão ser realizadas com a presença mínima
da metade mais um de seus membros.
Art. 6º.
As decisões do COMDEMA sob forma de deliberação, serão tomadas pelo voto da maioria
de seus membros.
Parágrafo único
O Presidente do COMDEMA
além do voto pessoal terá o de qualidade.
Art. 7º.
Ao COMDEMA compete:
I –
Elaborar normas e padrões de qualidade ambiental obedecidas as diretrizes gerais estabelecidas pelas normas Federais e Estaduais.
II –
Executar e fiscalizar o cumprimento das normas e padrões a que se refere o item anterior.
III –
Aplicar penalidades aos infratores
da legislação ambiental.
IV –
Manter o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras , de modo
a compatibiliza-las com as normas ambientais vigentes.
V –
Indentificar e informar aos órgãos ambientais Federais ou Estaduais a existência de áreas
degradas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação.
VI –
Manter a fiscalização permanente do
cursos ambientais visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente.
VII –
Sugerir a autoridade competente a instalação de áreas de proteção ambiental, visando proteger sítios de excepcional beleza, asilar exemplares de fauna e
flora ameaçadas de extinção; proteger mananciais; proteger patrimônio histórico, artístico cultural e arqueológico
e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia.
VIII –
Opinar sobre parcelamento do solo urbano e expansão urbana.
IX –
Orientar e educar, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na
proteção do meio ambiente.
X –
Atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade da proteção do meio ambiente, promovendo seminários, palestras, debates e estudos para tal
finalidades.
XI –
Propor ou colaborar na elaboração de
programas de combate a molestias que afetam a saúde pública.
XII –
Fornecer subsidios, técnicos relacionados a proteção do meio ambiente as indústrias, empresas comerciais e aos produtores rurais do município.
XIII –
Manter intercambio com órgãos federais, estaduais e entidades privadas que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção ao meio ambiente.
XIV –
Elaborar programa anual de trabalho no
COMDEMA.
XV –
Elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo COMDEMA encaminhando-o ao Prefeito Municipal.
XVI –
Sugerir a alteração da legislação municipal de proteção do meio ambiente e da lei de uso e ocupação do solo urbano.
XVII –
Sugerir a alteração da presente Lei.
Art. 8º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênios de cooperação técnica com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente bem como com os demais órgãos da administração pública, direta ou indireta, à nível Federal e demais entidades, inclusive privadas, que atuem no setor.
Art. 9º.
O suporte administrativo e técnico, indispensável para a instalação e o funcionamento da
COMDEMA e dispensável para a DG, COMDEMA e a execução do
Convênio de Cooperação Técnica que se refere o artigo anterior, será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal.
Art. 10.
Dentro do prazo de 90 (noventa )
dias de sua instalação, o COMDEMA elaborará e aprovará
seu Regimento Interno.